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terça-feira, 13 de agosto de 2013

Banco terá que indenizar consumidor por longa espera em fila

Correntista do Banco do Brasil receberá indenização por danos morais em virtude de ter aguardado por mais de uma hora em fila à espera de atendimento. A decisão foi do Juizado Especial Cível da Circunscrição do Riacho Fundo, confirmada, à unanimidade, pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

O autor afirma que recorreu à unidade operacional do réu, no dia 4 de fevereiro deste ano, em duas oportunidades, trazendo aos autos as senhas de atendimento recebidas na ocasião. Na primeira delas, a chegada ao estabelecimento bancário deu-se às 13h29, tendo sido o atendimento concluído às 14h08, num total de 39 minutos - prazo que, segundo o juiz, "não pode ser tachado de abusivo". Na segunda vez, no entanto, o autor esperou por uma hora e onze minutos pelo atendimento, uma vez que aportou à agência, às 15h15, sendo a operação finalizada, às 16h26.

sexta-feira, 7 de junho de 2013

Procuradores comprovam que Banco Central não tem obrigação de fiscalizar leis locais sobre tempo de espera em fila de agências bancárias



A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, que o Banco Central do Brasil (BCB) não tem obrigação de fiscalizar leis estaduais e municipais que regulam o tempo em filas de agências bancárias. Os procuradores do Banco Central comprovaram que a autoridade monetária é responsável apenas por fiscalizar e aplicar penalidades com relação a condutas que violem normas editadas por ela mesma ou pelo Conselho Monetário Nacional.

O Ministério Público Federal ajuizou ação contra diversas intuições bancárias, para limitar o tempo de espera em filas para atendimento dos usuários de agências bancárias em Bauru, São Paulo. Nessa ação, o MPF pedia que o Banco Central fiscalizasse o cumprimento, pelos vários bancos do município

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Agências bancárias poderão ser obrigadas a usar divisórias entre os caixas



Os vereadores de Criciúma aprovaram por unanimidade na sessão da noite de ontem um projeto de lei, de autoria da vereadora Camila do Nascimento (PSD), que obriga as agências e postos de serviços bancários da cidade a instalarem divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento de forma que impeça a visibilidade do cliente vizinho.

“O atendimento bancário eletrônico ou virtual ainda não conseguiu eliminar os atendimentos prestados diretamente pelos bancários e, muito menos, acabar com as longas filas de duração, seja para o pagamento de contas, depósitos

terça-feira, 12 de março de 2013

Banco terá que indenizar cliente que ficou 1h20 na fila

                       
O juiz Carlos Manuel Barros do Souto, do Juizado Especial Cível de Angra dos Reis, condenou o Bradesco a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma cliente que não teve o seu direito de atendimento prioritário respeitado. Apesar de estar com o filho de um ano e 10 meses no colo, Cristiane Adriana dos Santos Dias, foi obrigada a sair da fila especial, tendo que esperar uma hora e vinte minutos para pagar uma conta.

A atendente do banco disse à autora da ação que ela não teria direito à prioridade em razão da criança já andar. Na sentença, o juiz classificou a atitude como “ilegal, precipitada e desrespeitosa”. Segundo ele, houve duplo vício de serviço: o primeiro, no desrespeito à Lei 10.048/2000, que disciplina o atendimento prioritário aos usuários do serviço público, incluindo as

terça-feira, 5 de março de 2013

TJRJ condena o Banco do Brasil a indenizar clientes por longa espera na fila




O desembargador Gilberto Dutra Moreira, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou o Banco do Brasil a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, uma idosa e dois portadores de necessidades especiais. Eles alegam que, em 2009, foram a uma agência do banco para efetuar o pagamento de algumas contas e, como ela se encontrava cheia, o gerente informou que não seria disponibilizado um caixa preferencial. Os autores tiveram que esperar por mais de duas horas pelo atendimento.

O banco réu alegou que o fato gerou apenas um mero aborrecimento e, por isso, não havia o dever de indenizar. Mas, para o desembargador relator, as provas apresentadas pelos autores comprovaram a permanência na agência