Páginas

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Saiba mais sobre as Ações Judiciais:

 1) O QUE É UMA AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA?

Ação Revisional de Dívida é o nome que se dá juridicamente, à ação ajuizada por nosso Escritório, a qual visa a revisão de todas as cláusulas contratuais existentes nos Contratos, as quais se requer sejam as mesmas anuladas do contrato em debate.
Há três pontos chaves em nossas ações, os quais não abrimos mão de forma alguma, são eles:

a) Proteção do nome:


- (pessoa Jurídica e/ou Física) e seu respectivo CGC/MF e/ou CPF/MF de que seja cadastrado junto aos órgãos de crédito negativo, tais como (SERASA, SPC, SCI, CADIN, ASSOCIAÇÃO DOS BANCOS, ETC...), enquanto não restar por definitivo o processo (último grau de Jurisdição e/ou último recurso cabível ao caso concreto não julgado sem trânsito em julgado).

b) Manutenção da Posse do Bem:
- Casos de Financiamentos, Leasing, e outros contratos cujo objeto do mesmo é um veículo (carro, caminhão, moto, etc...), bem como maquinários em geral, equipamentos, etc... qualquer que seja o bem objeto do Contrato, este permanece na Posse até o deslinde final da ação revisional do contrato;

c) Autorização para Depósito Judicial dos valores ainda devidos;
- nos casos previstos no item acima (b), a partir do ingresso da ação revisional, caso for o caso de débito ainda aberto, obtemos autorização judicial a fim de depositar os valores devidos (conforme Planilha de Cálculos elaborada por Perito), a fim de que seja depositado em Juízo os valores ainda devidos, conforme juros legais, o que na prática proporciona, de imediato, de forma quase automática, uma redução em torno de 50% (CINQUENTA POR CENTO) do valor cobrado pelo Banco e o valor o qual será a partir do ingresso da ação pago via judicial, não estando em mora em nenhum momento, muito pelo contrário, estará depositando os valores realmente devidos, a fim de satisfazer sua obrigação.

d) caso não seja o caso um dos alencados no item (b) acima, a dívida restará "congelada" para efeitos de pagamentos para os Bancos, não há depósito de valores algum até a definição da Justiça em quais montantes, o que desde imediato propor ciona drástica redução dos juros antes cobrados, pois a partir do ingresso da ação a dívida sofrerá correções de 1% ao mês no máximo, índice este inúmeras vezes inferior ao cobrado pelas Instituições financeiras;


2) QUEM PODE AJUIZAR AÇÃO REVISIONAL?

Qualquer pessoa, tanto Física como Jurídica, pois à todas elas está o Direito a favor, bastando ingressar com a ação.

3) EM QUANTO TEMPO SE TÊM UMA SENTENÇA?

Na prática, observamos que uma ação revisional têm levado de seis meses à um ano e meio, dependendo do acúmulo de processos no foro.
Normalmente é determinada a redução imediata dos juros ao patamar de no máximo 12% ao ano, capitalização na forma anual, bem como aplicação da correção monetária pelo índice do I.N.P.C ou I.G.P.M.
Só para melhor ilustrar, cabe dizer que o "consumidor/cliente", normalmente assina junto ao Banco um contrato do Tipo "Contrato de Adesão", o qual já está na forma pré-impressa, sendo assim, é impossível discordar ou arrazoar de qualquer ponto controvertido e/ou cláusula abusiva, simplesmente é assinar ou assinar, ou muitas vezes assinar e se assassinar!!!


4)QUAL O JURO QUE É PERMITIDO POR LEI, AFINAL?

Segundo o C.C.B., o legal é juros de 0,6% à 1% ao mês, sendo ao ano de 6%, sendo permitido por Lei, no máximo, 12% ao ano.
Ocorre que na prática, isto não ocorre, e as Instituições cobram de 7% à 15% ao mês os juros, além de cobrarem na forma antecipada juros de permanência, bem como índices ilegais de correção como a TR, por exemplo.
Assim os juros na prática alcançam até o abusrdo de 20% à 30% ao mês, pois não é notado isto, acabando sempre o consumidor a pagar a conta ao final.


5) DEVE-SE QUITAR AS DÍVIDAS PRIMEIRO OU DEIXÁ-LAS EM ABERTO?

A experiência sinalisa que é melhor ajuizar a ação revisional com saldo devedor em aberto, o qual conforme já salientamos, restará "congelado" até o deslinde final da ação.
Ao final da ação verifica-se quem deve a quem, e como será cobrada esta dívida (pode ser na forma parcelada e/ou à vista).


6) O ÚNICO IMÓVEL PODE SER PENHORADO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA BANCÁRIA?

Negativo, conforme assim nas mais variadas decisões tem-se que o único imóvel bem como todos os bens nele pertencentes são IMPENHORÁVEIS.
Para constar, friza-se, por exemplo a linha telefonica de pessoa enferma, ou uso comercial, veículo que constitui ferramenta de trabalho, etc... são todos impenhoráveis!!!


7) O QUE SE BUSCA AFINAL, AJUIZANDO A AÇÃO REVISIONAL?

Ocorre que normalmente o magistrado (Juiz) determina frente a todas as provas trazidas através de nossas ações, que seja determinado a imediata redução dos juros aplicados ao patamar máximo de 12% ao ano, sua capitalização na forma anual, vedada a capitalização diária e mensal, pois o Banco chega muitas vezes a cobrar diariamente, quinzenalmente ou mensalmente; bem como aplicação da correção monetária pelo índice do IGPM ou INPC.
Muitas vezes, no recálculo, é determinado também a devolução das quantias pagas à maior durante as operações, com fundamento legal, inclusive, no Código de Defesa do Consumidor, o qual determina seja ressarcido o consumidor que pagou quantia a maior, sendo que esta diferença deve ser devolvida em dobro, conforme estabelece o CDC. Anulação das Cláusulas consideradas abusivas, ilegais e até extorsivas, anulação das taxas indevidas, multas, comissões de permanência, etc...


8) QUANDO SE ENTREGA O BEM AO BANCO, POR NÃO SUPORTAR MAIS EFETUAR PAGAMENTOS NOS VALORES COBRADOS PELO MESMO (EXEMPLO: CARRO, CAMINHÃO, ETC..) A DÍVIDA É QUITADA AUTOMATICAMENTE?

Isto é muito sério.
Quando o consumidor não consegue pagar as prestações do financiamento, leasing, etc., normalmente o Banco entra em contato com o consumidor a fim de que o mesmo devolva o bem ao Banco, no entanto, não é devidamente esclarecido ao consumidor que aquele bem o qual ele está a devolver será posteriormente leiloado pelo "melhor lance".
Daí começam os problemas, pois existe perante o Banco o chamado "custo do dinheiro ou custo financeiro" que nada mais é senão a espectativa que havia de pagamentos do contrato e que não há mais pois o bem foi leiloado.
Daí o Banco refaz seus custos, abate o valor pago pelo veículo no leilão e simplesmente em 99,99% dos casos ajuiza no Foro ação de Execução contra o consumidor, que na mais pura boa-fé entregou o bem a fim de satisfazer totalmente seus débitos, o que não ocorre.
Mais dia menos dia é surpreendido com o oficial de justiça batendo-lhe a porta e o intimando e penhorando seus bens relativos a diferenças existentes pendentes com o Banco.
Isto é uma vergonha!!! Isto é um estelionato oficializado!!!


9) O QUE OCORRE QUANDO O BANCO COBRA JUROS SOBRE JUROS?

Quando isto ocorre, existe a chamada "inversão do ônus da prova".
Isto significa que é o Banco que têm de provar ao Juiz que não cobrou juros acima do permitido, nem juros sobre juros, além de ter o Banco a obrigação de anexar na ação todos os extratos das operações realizadas, desde o seu início, com base legal no Código de Defesa do Consumidor - CDC -
Logo que é lavrada a sentença pelo Juiz, entra em ação o perito Judicial (perito nomeado pelo Juiz) e o perito assistente do Autor (consumidor) e o perito assistente do Réu (Banco) , pois o perito judicial irá realizar um levantamento total das operações realizadas dentro e em confor idade com a legislação legal para a solução correta da questão.


10) ENTÃO O BANCO É QUE PASSA A DEVER PARA O CLIENTE/CONSUMIDOR/AUTOR DA AÇÃO REVISIONAL?

Tudo vai depender da sentença aplicada ao caso concreto.
O volume de dinheiro que se tomou emprestado, bem como, o volume dos juros aplicados e o volume de dinheiro pago pelo cliente/consumidor é que vai proporcio nar efetivar esta equação.
Se o cliente/consumidor pagou durante um bom tempo juros e mais juros, pode ser que não deva mais nada ao Banco e ainda tenha valores altos a receber.
Se o cliente deve porque pagou poucos juros, com certeza o valor do débito é muito menor, mais ou menos 5% à 15% do que o Banco está à cobrar.


11) O CLIENTE PODE TER SEU NOME E CPF/CGC INCLUÍDO NO SERASA, SPC, SCI E ÓRGÃOS DE CRÉDITO NEGATIVO QUANDO ESTÁ AJUIZANDO UMA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO?

Não. Pois através de nossas ações obtemos em sede de urgência-urgentíssima, ordem da Justiça a fim de que impeça que o Banco registre o nome e o CPF/CGC em órgãos de crédito negativo, como SERASA, SPC, SCI, CADIN, ASSOCIAÇÃO DOS BANCOS, ETC..; ordem está que é automática, restando inclusive multa em dinheiro se o Banco a descumprir. Esta multa gira em torno de 01 à 10 salários mínimos por dia!!!
O Banco não pode, inclusive fornecer de forma alguma, informação para outro Banco, sob pena de pesada ação de Indenizacão por perdas e danos, abalo de crédito, etc..;


12) O QUE PODE SER FEITO QUANDO É ATRAZADA A PRESTAÇÃO DO BEM, NÃO HÁ ACORDO COM O BANCO E ESTE AMEAÇA O CLIENTE/CONSUMIDOR DE ENTRAR COM BUSCA E APRENSÃO DO BEM E/OU REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM? O QUE FAZER PARA SE DEFENDER?

Sempre a melhor coisa a fazer é entrar em contato conosco e ajuizar a ação revisional, pois ajuizando a mesma, o consumidor passa de condição de "devedor" perante o Banco para uma condição de Autor de uma ação contra o Banco, e esta nova condição de Autor frente ao Banco-Réu é muitíssimo importante.
Todas as medidas judiciais cabíveis são tomadas em curtíssimo espaço de tempo, quase automáticas, pois nossa obrigação é resolver no menor tempo possível o problema, apresentando soluções e desenvolvendo um trabalho detalhado, criterioso e sempre com a busca da melhoria cada vez mais da eficiência técnica de nossos recurso, aliado a profissionais altamente capacitados, com larga escala de trabalho e prática jurídica.


13) COMO PROCEDER PARA REAVER O DINHEIRO DEPOIS QUE SE GANHA UMA AÇÃO REVISIONAL?

Como diz o ditado "o feitiço virou contra o feiticeiro".
Se procede da mesma forma em que o Banco tentou valer seus direitos e que não obteve êxito na Justiça, ou seja: executar o Banco-Réu para pronto pagamento em 24 horas ou então nomear tantos bens bastem para a quitação do débito perante o Autor/Consumidor. Se o Banco-Réu não pagar a dívida serão penhorados bens do mesmo a fim de satisfazer o débito corrigido e atualizado.





PONTOS PASSÍVEIS DE INGRESSO COM A REVISÃO JUDICIAL:

Em que casos você pode discutir através de uma Ação Judicial (Revisional)?

a) Contratos Bancários, sendo os mais comuns:

-Mútuo;
-Capital de Giro;
-Hot Money;
-Cheque Especial;
-CAC (Contrato de Abertura de Crédito);
-Crédito Fixo;
-Crédito Rotativo;
-Leasing;
-Arrendamento Mercantil;
-Contas Garantia;
-Cartões de Crédito (todos)
-etc...


b) Indexadores de Correção Monetária:

-ORTN;
-OTN;
-BTN;
-etc...;


c) Indicadores de Variação de Preços:

-IPC;
-IPCr;
-IGP;
-IGP-M;
-INPIC;
-etc...;


d)Indexadores que representam taxas de juros:

-TR;
-CDI;
-CETIP;
-ANBID;
-CDB;
-etc...;


d) Taxas Contratuais aplicadas e capitalização de juros das operações:

-Juros Exponenciais;
-Tabela Price;
-Tabela SAC;
-Juros sobre Juros;
-Juros sobre saldos devedores e/ou negativos;


e) Análise das sobretaxas como:

-Comissão de Permanência;
-Multas;
-Multas Contratuais;
-Notificações;
-Custos de Serviço;
-Mora;
-etc...;

Nenhum comentário:

Postar um comentário