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quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Quitação antecipada de dívida: o direito ao desconto dos juros futuros

Inúmeros são os casos em que consumidores buscam quitar seu empréstimo ou compra financiada com juros de forma antecipada e vêem negado seu direito à redução proporcional dos juros cobrados no momento da contratação.
Evidente que não são todas as empresas que negam este direito ao consumidor. E dentro desta gama de empresas temos ainda aquelas que acabam dando um desconto inferior ao realmente devido e/ou cobram ilegalmente uma “taxa” ou “tarifa” para que seja possível a quitação antecipada.

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Tarifa de emissão de boleto bancário é abusiva

Extraído de: Espaço Vital  - 28 de Abril de 2009


A cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário é abusiva e contrária ao artigo 51 , inciso IV , do Código de Defesa do Consumidor . Essa opinião defendida pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho culminou na exclusão da cobrança da taxa de emissão de boletos bancários de um contrato firmado entre o apelante e o Banco Finasa S.A. O recurso foi julgado parcialmente procedente pela 5ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso. 

sexta-feira, 13 de março de 2009

Súmula Regulando Juros de Contratos Bancários

 

STJ aprova súmula regulando juros de contratos bancários
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula – de número 379 – que limita os juros mensais de contratos bancários. A súmula 379 determina o seguinte: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”. Ficam de fora da abrangência do novo mecanismo legal contratos como os da cédula rural.

O projeto da súmula foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e teve como base o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) e a Lei n. 4.595, de 1964. O artigo do CPC regula o envio de recursos repetitivos para o STJ e a Lei n. 4.595 regula as atividades de bancos, financeiras e outras instituições desse setor.

Entre os julgados do STJ usados como referência para formar o novo entendimento, estão o Resp 402.483, relatado pelo ministro Castro Filho, o Resp 400.255, relatado pelo ministro Barros Monteiro, e o Resp 1061530, relatado pela ministra Nancy Andrighi. Em todos eles, ficou definido que os juros moratórios no contrato bancário não deveriam passar de 1% ao mês, podendo ainda ser acumulados outros tipos de juros.

No recurso julgado pelo ministro Castro Filho, o Banco Santander alegou que os juros moratórios poderiam ser acumulados com os remuneratórios, já que essas taxas seriam aplicadas a componentes diferentes do contrato. O ministro aceitou parcialmente essa argumentação, afirmando que os juros remuneratórios poderiam ser cobrados cumulativamente com juros de mora após o inadimplemento, este último com a taxa máxima de 1%.

Já no caso relatado pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, tratava-se de um processo de revisão de valores cobrados por cartão de crédito. No entendimento do magistrado, as empresas de cartão, como bancos e outras instituições financeiras, não estariam sujeitas à Lei de Usura e poderiam cobrar juros superiores a 12% ao ano. O ministro Barros Monteiro também considerou que, no caso de o cliente se tornar inadimplente, poderia haver a cobrança de juros de mora no valor de 1% ao mês.

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

Novos aspectos da Ação Revisional Bancária ou de Cartão de Crédito



Nos últimos anos as demandas conhecidas por Revisionais de Contrato Bancários sofreram profundas alterações na jurisprudência, notadamente após a Emenda Constitucional n° 40 que liberou definitivamente as taxas de juros cobradas pelos bancos e instituições financeiras. Esta emenda determinou que Lei Complementar regulasse a matéria. Como esta lei dificilmente será editada é a jurisprudência que está ocupando o lugar do legislador e definindo os parâmetros a serem aplicados.