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segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Tarifa de emissão de boleto bancário é abusiva

Extraído de: Espaço Vital  - 28 de Abril de 2009


A cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário é abusiva e contrária ao artigo 51 , inciso IV , do Código de Defesa do Consumidor . Essa opinião defendida pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho culminou na exclusão da cobrança da taxa de emissão de boletos bancários de um contrato firmado entre o apelante e o Banco Finasa S.A. O recurso foi julgado parcialmente procedente pela 5ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso. 


Em seu voto, o relator explicou que a cobrança de tarifa através de boleto bancário, embora seja uma prática adotada pelas instituições financeiras, onera excessivamente o devedor, contrariando a lei consumerista. Ora, como meio de cobrança, como pode querer o banco efetuá-la e, concomitantemente, cobrar o encargo pertinente? , questionou o magistrado, ao afirmar que o produto fornecido pelo banco é o crédito e, pelo seu fornecimento, a instituição financeira recebe a remuneração através da cobrança de juros. 

Assim, explicou o relator, por se tratar de encargo sem causa plausível ou conhecida, sua cobrança atenta contra a boa-fé contratual e deve ser declarada nula de pleno direito. 

Em primeira instância, o consumidor Edson Pereira de Souza ajuizou ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento e restituição de valores com antecipação de tutela, julgada improcedente.
Em segunda instância, buscou reforma da sentença acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano; não aplicação da Taxa Referencial; e não possibilidade de cobrança de boletos. 

Em relação à taxa de juros remuneratórios contratada, o julgado do TJ-MT entendeu que a razão não assistia ao apelante, uma vez que os juros, quando praticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, observam regramento próprio, de acordo com a lei de regência. 

Já com relação à utilização da TR como fator de correção monetária, o magistrado explicou que o STJ, em reiterados precedentes, firmou entendimento segundo o qual não há obstáculo a sua utilização desde que firmados após a edição da Lei nº 8.177 /1991 (que criou a taxa referencial), ressalvando a ilegalidade da utilização do índice nos contratos. (Proc. nº 15668/2009 - com informações do TJ-MT).

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