Páginas

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Hermenêutica civil-constitucional dos juros bancários

Qual o enquadramento jurídico das taxas de juros bancários na relação de fornecimento de crédito, na atual concepção civil-constitucional?
SUMÁRIO: 1- Introdução. 2- Posicionamento constitucional do lucro e do crédito: as instituições financeiras na ordem econômica. 2.1. Ordem Econômica e Sistema Financeiro. 2.2- O Papel Institucional do Sistema Financeiro. 2.3- Intermediação Financeira, Lucro e Crédito. 3. O Contrato e a nova configuração do Direito Privado no Brasil. 3.1- O Contrato e o Código Civil de 2002. 3.2- O Contrato de consumo e sua relação com a lei 8.078/90. 3.3- A Teoria do Diálogo das Fontes. 4- O Contrato Bancário de fornecimento de crédito e as cláusulas abusivas. 4.1- O Contrato de Crédito Bancário: Conceito, Natureza Jurídica e Objeto. 4.2- Contratos Bancários e Cláusulas Abusivas. 4.3- Juros Bancários: Possibilidade Jurídica e abusividade. 5- Possíveis Soluções Jurídicas contra os Juros abusivos nos Contratos de Crédito Bancário. 6- Considerações Finais.

RESUMO

O objeto do presente artigo é o enquadramento jurídico das taxas de juros bancários na relação de fornecimento de crédito, adotando-se a atual concepção Civil-Constitucional como parâmetro hermenêutico do Direito Privado brasileiro.

A Prática de Juros Abusivos Cobrados no Brasil

Sumário: 1 - Introdução: colocação do problema; 2 - Instituições Financeiras e Administradoras de Cartão de Crédito; 3 - A Cultura Patrimonialista; 4 - A aplicação do CDC; 5 - Conclusão

1 - INTRODUÇÃO: colocação do problema
Os juros remuneratórios objetivam remunerar ou recompensar o ônus sobre o risco assumido em contrato de tomada de valor pelo uso do capital do contratado pelo contratante,  sejam contratualmente estabelecidos ou decorrentes de lei, porém quando se fala de abuso do direito, pressupõe-se que ao praticá-lo deve-se respeitar o direito de outrem, sendo que a falta desta conduta configura a prática do abuso.

Sobre juros e contratos de empréstimo

Não há consenso ainda se a taxa aplicável é a SELIC ou a prevista no art. 161, § 1º do CTN.
Gisele Leite
Os juros constituem o preço pelo uso de capital. São frutos civis do capital que possui duplo escopo: promover a remuneração do credor pela privação de seu capital e, por outro lado, compensar-lhe o risco de sua não-restituição.

Quanto maior a procura pelo capital, mais intenso será o risco do inadimplemento, mais elevados serão os juros no mercado.

Os juros a priori se subdividem em: compensatórios que constituem na remuneração ou preço do capital empregado; e moratórios que representam a indenização pelo retardamento no pagamento da dívida.

domingo, 1 de janeiro de 2012

STJ aprova súmula regulando juros de contratos bancários

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula – de número 379 – que limita os juros mensais de contratos bancários. A súmula 379 determina o seguinte: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”. Ficam de fora da abrangência do novo mecanismo legal contratos como os da cédula rural.

O projeto da súmula foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e teve como base o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) e a Lei n. 4.595, de 1964. O artigo do CPC regula o envio de recursos repetitivos para o STJ e a Lei n. 4.595 regula as atividades de bancos, financeiras e outras instituições desse setor.

Os Juros nos Contratos de Mútuo ao Consumidor

Sumário: Introdução; I. O  Consumidor na Constituição Federal; II. Aspecto Normativo do CDC; III. O Contrato Juridicamente; IV. Intervenção do Estado; V. Contrato de Consumo;  VI.  Dever de Informação nos Contratos; VII.  A Função Social do Contrato e a Boa-fé Objetiva; VIII. Contrato de Adesão; IX. Algumas Razões para Revisão dos Contratos; X. Controle dos Contratos de Consumo; XI. Contrato de Adesão de Mútuo; XII. Juros; XIII. Da Inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000 (2171-36/2001); XIV. Da Violação dos Direitos Básicos do Consumidor; XV. Conclusão; XVI. Referências.

Introdução
                        A eleição do tema se deve ao fato de apesar dos dezesseis anos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, os bancos, instituições financeiras e outras espécies de fornecedores que concedem empréstimos; desconsideram totalmente tal norma.
                        O resultado disso é o aumento do número de superendividamento dos consumidores, principalmente nas classes menos favorecidas. Independente da norma do CDC, considerando as outras normas que tratam das políticas financeiras e econômicas, será que tais tipos de instituições obedecem ao menos estas?

A Prática de Juros Abusivos Cobrados no Brasil

Sumário: 1 - Introdução: colocação do problema; 2 - Instituições Financeiras e Administradoras de Cartão de Crédito; 3 - A Cultura Patrimonialista; 4 - A aplicação do CDC; 5 - Conclusão. 

1 - INTRODUÇÃO: colocação do problema
Os juros remuneratórios objetivam remunerar ou recompensar o ônus sobre o risco assumido em contrato de tomada de valor pelo uso do capital do contratado pelo contratante,  sejam contratualmente estabelecidos ou decorrentes de lei, porém quando se fala de abuso do direito, pressupõe-se que ao praticá-lo deve-se respeitar o direito de outrem, sendo que a falta desta conduta configura a prática do abuso.

A revisão judicial dos juros bancários sob a égide do Código de Defesa do Consumidor

Sumário: I. Introdução. II. A importância dos princípios consumeristas. 1. Dos princípios gerais de direito. 2. Dos princípios consumeristas. III. Um breve histórico sobre a legislação e as decisões judiciais referentes aos juros até hoje. IV. Aspectos jurídico-legais atinentes à revisão contratual dos juros conforme o Código Consumerista. V. Considerações finais. Referência Bibliográfica.

Resumo: 
                         Este artigo tratará da revisão judicial dos juros aplicados em contratos de empréstimo, financiamento e refinanciamento, ou quaisquer modalidades que envolvam juros, firmados entre quaisquer instituições financeiras e clientes-consumidores, tendo em vista que, definitivamente, pela ADIN n. 2.591, qualquer relação negocial-jurídica entre estes é uma relação de consumo. Assim, estão superadas quaisquer tentativas dos bancos e financeiras de se desvencilharem de cumprir o que determina o Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública.

Sobre juros e contratos de empréstimo

Não há consenso ainda se a taxa aplicável é a SELIC ou a prevista no art. 161, § 1º do CTN. 

Os juros constituem o preço pelo uso de capital. São frutos civis do capital que possui duplo escopo: promover a remuneração do credor pela privação de seu capital e, por outro lado, compensar-lhe o risco de sua não-restituição.

Quanto maior a procura pelo capital, mais intenso será o risco do inadimplemento, mais elevados serão os juros no mercado.

Juros bancários e a política monetária nacional

O pensamento econômico que norteou o século XX era de John Maynard Keynes com a sua importante obra Inflação e Deflação. Demonstrava com perspicácia econômica que “um país se enriquece não pelo simples ato negativo de indivíduos não gastarem todos os seus rendimentos em consumo corrente. Enriquece-se pelo ato positivo de usar essas poupanças para aumentar o estoque de capital do país. Não é o avaro que se torna rico, mas o que aplica seu dinheiro em investimento frutífero.