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quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Dívidas Bancárias - Legislação

Presidência da República | Casa Civil | Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Decreto nº 22.626, de 7 de Abril de 1933


Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062).
§ 1º. Essas taxas não excederão de 10% ao ano si os contratos forem garantidos com hipotecas urbanas, nem de 8% ao ano se as garantias forem de hipotecas rurais ou de penhores agrícolas. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 182, de 5/01/1938)


§ 2º. Não excederão igualmente de 6% ao ano os juros das obrigações expressa e declaradamente contraídas para financiamento de trabalhos expressa e declaradamente contraídas para financiamento de trabalhos agrícolas, ou para compra de maquinismos e de utensílios destinados a agricultura, qualquer que seja a modalidade da dívida, desde que tenham garantia real. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 182, de 5/01/1938)
§ 3º. A taxa de juros deve ser estipulada em escritura publica ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial. (Retificado)

Art. 2º. E vedado, a pretexto de comissão; receber taxas maiores do que as permitidas por esta lei.
Art. 3º. As taxas de juros estabelecidas nesta lei entrarão em vigor com a sua publicação e a partir desta data serão aplicáveis aos contratos existentes ou já ajuizados.
Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
Art. 5º. Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais.
Art. 6º. Tratando-se de operações a prazo superior a (6) seis meses, quando os juros ajustados forem pagos por antecipação, o calculo deve ser feito de modo que a importância desses juros não exceda a que produziria a importância liquida da operação no prazo convencionado, as taxas máximas que esta lei permite.
Art. 7º. O devedor poderá sempre liquidar ou amortizar a dívida quando hipotecaria ou pignoratícia antes do vencimento, sem sofrer imposição de multa, gravame ou encargo de qualquer natureza por motivo dessa antecipação.
§ 1º. O credor poderá exigir que a amortização não seja inferior a 25% do valor inicial da dívida.
§ 2º. Em caso de amortização os juros só serão devidos sobre o saldo devedor.
Art. 8º. As multas ou cláusulas penais, quando convencionadas, reputam-se estabelecidas para atender a despesas judiciais e honorários de advogados, e não for intentada ação judicial para cobrança da respectiva obrigação.
Parágrafo único. Quando se tratar de empréstimo até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e com garantia hipotecária, as multas ou cláusulas penais convencionadas reputam-se estabelecidas para atender, apenas, a honorários de advogados, sendo as despesas judiciais pagas de acordo com a conta feita nos autos da ação judicial para cobrança da respectiva obrigação. (Acrescido pela Lei nº 3.942, de 21/08/1961)
Art. 9º. Não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida.
Art. 10. As dívidas a que se refere o art. 1º., § 1º., in-fine, e 2º., se existentes ao tempo da publicação desta lei, quando efetivamente cobertas, poderão ser pagas em (10) dez prestações anuais iguais e continuadas, si assim entender o devedor. (Retificado)
Parágrafo único. A falta de pagamento de uma prestação, decorrido um ano da publicação desta lei, determina o vencimento da dívida e da ao credor o direito de excussão.
Art. 11. O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais.
Art. 12. Os corretores e intermediários, que aceitarem negócios contrários ao texto da presente lei, incorrerão em multa de cinco a vinte contos de reis, aplicada pelo ministro da fazenda e, em caso de reincidência, serão demitidos, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
Art. 13. É considerado delito de usura, toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento.
Penas - prisão por (6) seis meses a (1) um ano e multas de cinco contos a cinqüenta contos de reis.
No caso de reincidência, tais penas serão elevadas ao dobro.
Parágrafo único. Serão responsáveis como co-autores o agente e o intermediário, e, em se tratando de pessoa jurídica, os que tiverem qualidade para representá-la.
Art. 14. A tentativa deste crime é punível nos termos da lei penal vigente.
Art. 15. São consideradas circunstâncias agravantes o fato de, para conseguir aceitação de exigências contrárias a esta lei, valer-se o credor da inexperiência ou das paixões do menor, ou da deficiência ou doença mental de alguém, ainda que não esteja interdito, ou de circunstâncias aflitivas em que se encontre o devedor.
Art. 16. Continuam em vigor os arts. 24, parágrafo único, nº. 4 e 27 do Decreto nº 5.746, de 9 de Dezembro de 1929, e art. 44, nº 1, do Decreto nº 2.044, de 17 de Dezembro de 1908, e as disposições do Código Comercial, no que não contravierem com esta lei. (Retificado)
Art. 17. O governo federal baixará uma lei especial, dispondo sobre as casas de empréstimos sobre penhores e congêneres.
Art. 18. O teor desta lei será transmitido por telegrama a todos os interventores federais, para que a façam publicar incontinenti.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
 

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Antunes Maciel
Joaquim Pedro Salgado Filho
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora
Oswaldo Aranha


DEC 22.626/1933 (DECRETO DO EXECUTIVO) 07/04/1933
Chefe do Governo – GETULIO VARGAS
Fonte - D.O. 08/04/1933. RET. D.O. 17/04/1933
Emenda - DISPOE SOBRE OS JUROS DOS CONTRATOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Referenda - MINISTERIO DA FAZENDA
Alteração:
- RETIFICACAO PUBLICADA NO DIARIO OFICIAL DE 17/04/1933:
"NA EMENTA DO REFERIDO DECRETO, ONDE ESTA "DISPOE SOBRE OS JUROS
DOS CONTRATOS", LEIA-SE: "DISPOE OS JUROS NOS CONTRATOS;

NO PAR. 3. DO ART. 1., ONDE ESTA "JUROS DE 6 POR CENTO AO ANO, E
CONTAR DA DATA DA PROPOSITURA DA RESPECTIVA ACAO", LEIA-SE: "JUROS
DE 6 POR CENTO AO ANO, A CONTAR DA
DATA DA PROPOSITUARA DA
RESPECTIVA ACAO";

NO ART. 10, ONDE ESTA "PODERAO SER PAGAS EM (10) DEZ PRESTACOES
ANUAIS IGUAIS E CONTINUADAS", LEIA-SE: "PODERAO SER PAGAS EM (10)
DEZ PRESTACOES ANUAIS IGUAIS E CONTINUADAS";

LEIA-SE ASSIM O ART. 16 DO MESMO DECRETO: "CONTINUAM EM VIGOR OS
ARTS. 24, PARAGRAFO UNICO, N. 4, E 27 DO DECRETO N. 5746, DE
09/12/1929, E ART. 44, N. 1, DO DECRETO 2044, DE 17/12/1908 E AS
DISPOSICOES DO CODIGO COMERCIAL, NO QUE NAO CONTRAVIEREM COM ESTA
LEI."

- DPL 10, 14/12/1934: PRORROGA O PRAZO A QUE SE REFERE O ART. 10.
- DPL 49, DE 09/05/1935: PRORROGA O PRAZO
- DEL 182, 05/01/1938: REVOGA OS PARS. 1 E 2 DO ART 1.

- LEI 3942, 21/08/1961: ACRESCENTA PARAGRAFO UNICO AO ART. 8.

( ) REVOGADO PELO DEC. S/N - 25/04/1991
- REVIGORADO
( ) TORNADA SEM EFEITO SUA REVOGACAO PELO DEC. S/N DE 29/11/1991 (001)

Correlação :
- DECRETO 5746, DE 09/12/1929, (DPL = DECRETO DO PODER LEGISLATIVO):
MODIFICA A LEI DE FALENCIAS, LEI 2024, DE 17/12/1908.

- DECRETO 2044, DE 17/12/1908, (DPL = DECRETO DO PODER LEGISLATIVO):

DEFINE A LETRA DE CAMBIO E A NOTA PROMISSORIA E REGULA AS
OPERACOES CAMBIAIS - LEI DAS CAMBIAIS.

VER ARTS. 23 E 26 DO DEL 7661, 21/06/1945 - FALENCIAS (REF. ART. 16)

VER PAR. 3 DO ART. 4 DA LEI 1521, DE 26/12/1951 (REF ART. 11)

VER LEI 4595, DE 31/12/1964: POLITICA E AS INSTITUICOES MONETARIAS E

CREDITICIAS; CRIA O CONSELHO MONETARIO NACIONAL.
VER ART. 2 DA LEI 7209, 11/07/1984 - PENAL -(REF. ART. 13).
VER PAR. 3. DO ART. 192 DA CONSTITUICAO/88 (REF. AO ART. 1.).
Interpretação:
VER SUMULA 596 DO STF (ART. 1).

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