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Decreto nº 22.626, de 7 de Abril de 1933
Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062).
§ 1º. Essas taxas não excederão de 10% ao ano si os contratos forem garantidos com hipotecas urbanas, nem de 8% ao ano se as garantias forem de hipotecas rurais ou de penhores agrícolas. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 182, de 5/01/1938)
§ 2º. Não excederão igualmente de 6% ao ano os juros das obrigações expressa e declaradamente contraídas para financiamento de trabalhos expressa e declaradamente contraídas para financiamento de trabalhos agrícolas, ou para compra de maquinismos e de utensílios destinados a agricultura, qualquer que seja a modalidade da dívida, desde que tenham garantia real. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 182, de 5/01/1938)
§ 3º. A taxa de juros deve ser estipulada em escritura publica ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial. (Retificado)
§ 1º. Essas taxas não excederão de 10% ao ano si os contratos forem garantidos com hipotecas urbanas, nem de 8% ao ano se as garantias forem de hipotecas rurais ou de penhores agrícolas. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 182, de 5/01/1938)
§ 2º. Não excederão igualmente de 6% ao ano os juros das obrigações expressa e declaradamente contraídas para financiamento de trabalhos expressa e declaradamente contraídas para financiamento de trabalhos agrícolas, ou para compra de maquinismos e de utensílios destinados a agricultura, qualquer que seja a modalidade da dívida, desde que tenham garantia real. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 182, de 5/01/1938)
§ 3º. A taxa de juros deve ser estipulada em escritura publica ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial. (Retificado)
Art. 2º. E vedado, a pretexto de comissão; receber taxas maiores do que as permitidas por esta lei.
Art. 3º. As taxas de juros estabelecidas nesta lei entrarão em vigor com a sua publicação e a partir desta data serão aplicáveis aos contratos existentes ou já ajuizados.
Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
Art. 5º. Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais.
Art. 6º. Tratando-se de operações a prazo superior a (6) seis meses, quando os juros ajustados forem pagos por antecipação, o calculo deve ser feito de modo que a importância desses juros não exceda a que produziria a importância liquida da operação no prazo convencionado, as taxas máximas que esta lei permite.
Art. 7º. O devedor poderá sempre liquidar ou amortizar a dívida quando hipotecaria ou pignoratícia antes do vencimento, sem sofrer imposição de multa, gravame ou encargo de qualquer natureza por motivo dessa antecipação.
§ 1º. O credor poderá exigir que a amortização não seja inferior a 25% do valor inicial da dívida.
§ 2º. Em caso de amortização os juros só serão devidos sobre o saldo devedor.
Art. 8º. As multas ou cláusulas penais, quando convencionadas, reputam-se estabelecidas para atender a despesas judiciais e honorários de advogados, e não for intentada ação judicial para cobrança da respectiva obrigação.
Parágrafo único. Quando se tratar de empréstimo até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e com garantia hipotecária, as multas ou cláusulas penais convencionadas reputam-se estabelecidas para atender, apenas, a honorários de advogados, sendo as despesas judiciais pagas de acordo com a conta feita nos autos da ação judicial para cobrança da respectiva obrigação. (Acrescido pela Lei nº 3.942, de 21/08/1961)
Art. 9º. Não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida.
Art. 10. As dívidas a que se refere o art. 1º., § 1º., in-fine, e 2º., se existentes ao tempo da publicação desta lei, quando efetivamente cobertas, poderão ser pagas em (10) dez prestações anuais iguais e continuadas, si assim entender o devedor. (Retificado)
Parágrafo único. A falta de pagamento de uma prestação, decorrido um ano da publicação desta lei, determina o vencimento da dívida e da ao credor o direito de excussão.
Art. 11. O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais.
Art. 12. Os corretores e intermediários, que aceitarem negócios contrários ao texto da presente lei, incorrerão em multa de cinco a vinte contos de reis, aplicada pelo ministro da fazenda e, em caso de reincidência, serão demitidos, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
Art. 13. É considerado delito de usura, toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento.
Penas - prisão por (6) seis meses a (1) um ano e multas de cinco contos a cinqüenta contos de reis.
No caso de reincidência, tais penas serão elevadas ao dobro.
Parágrafo único. Serão responsáveis como co-autores o agente e o intermediário, e, em se tratando de pessoa jurídica, os que tiverem qualidade para representá-la.
Art. 14. A tentativa deste crime é punível nos termos da lei penal vigente.
Art. 15. São consideradas circunstâncias agravantes o fato de, para conseguir aceitação de exigências contrárias a esta lei, valer-se o credor da inexperiência ou das paixões do menor, ou da deficiência ou doença mental de alguém, ainda que não esteja interdito, ou de circunstâncias aflitivas em que se encontre o devedor.
Art. 16. Continuam em vigor os arts. 24, parágrafo único, nº. 4 e 27 do Decreto nº 5.746, de 9 de Dezembro de 1929, e art. 44, nº 1, do Decreto nº 2.044, de 17 de Dezembro de 1908, e as disposições do Código Comercial, no que não contravierem com esta lei. (Retificado)
Art. 17. O governo federal baixará uma lei especial, dispondo sobre as casas de empréstimos sobre penhores e congêneres.
Art. 18. O teor desta lei será transmitido por telegrama a todos os interventores federais, para que a façam publicar incontinenti.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Antunes Maciel
Joaquim Pedro Salgado Filho
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora
Oswaldo Aranha
GETULIO VARGAS
Francisco Antunes Maciel
Joaquim Pedro Salgado Filho
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora
Oswaldo Aranha
DEC 22.626/1933 (DECRETO DO EXECUTIVO) 07/04/1933
Chefe do Governo – GETULIO VARGAS
Fonte - D.O. 08/04/1933. RET. D.O. 17/04/1933
Emenda - DISPOE SOBRE OS JUROS DOS CONTRATOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Referenda - MINISTERIO DA FAZENDA
Alteração:
- RETIFICACAO PUBLICADA NO DIARIO OFICIAL DE 17/04/1933:
"NA EMENTA DO REFERIDO DECRETO, ONDE ESTA "DISPOE SOBRE OS JUROS
DOS CONTRATOS", LEIA-SE: "DISPOE OS JUROS NOS CONTRATOS;
Chefe do Governo – GETULIO VARGAS
Fonte - D.O. 08/04/1933. RET. D.O. 17/04/1933
Emenda - DISPOE SOBRE OS JUROS DOS CONTRATOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Referenda - MINISTERIO DA FAZENDA
Alteração:
- RETIFICACAO PUBLICADA NO DIARIO OFICIAL DE 17/04/1933:
"NA EMENTA DO REFERIDO DECRETO, ONDE ESTA "DISPOE SOBRE OS JUROS
DOS CONTRATOS", LEIA-SE: "DISPOE OS JUROS NOS CONTRATOS;
NO PAR. 3. DO ART. 1., ONDE ESTA "JUROS DE 6 POR CENTO AO ANO, E
CONTAR DA DATA DA PROPOSITURA DA RESPECTIVA ACAO", LEIA-SE: "JUROS
DE 6 POR CENTO AO ANO, A CONTAR DA
DATA DA PROPOSITUARA DA
RESPECTIVA ACAO";
CONTAR DA DATA DA PROPOSITURA DA RESPECTIVA ACAO", LEIA-SE: "JUROS
DE 6 POR CENTO AO ANO, A CONTAR DA
DATA DA PROPOSITUARA DA
RESPECTIVA ACAO";
NO ART. 10, ONDE ESTA "PODERAO SER PAGAS EM (10) DEZ PRESTACOES
ANUAIS IGUAIS E CONTINUADAS", LEIA-SE: "PODERAO SER PAGAS EM (10)
DEZ PRESTACOES ANUAIS IGUAIS E CONTINUADAS";
ANUAIS IGUAIS E CONTINUADAS", LEIA-SE: "PODERAO SER PAGAS EM (10)
DEZ PRESTACOES ANUAIS IGUAIS E CONTINUADAS";
LEIA-SE ASSIM O ART. 16 DO MESMO DECRETO: "CONTINUAM EM VIGOR OS
ARTS. 24, PARAGRAFO UNICO, N. 4, E 27 DO DECRETO N. 5746, DE
09/12/1929, E ART. 44, N. 1, DO DECRETO 2044, DE 17/12/1908 E AS
DISPOSICOES DO CODIGO COMERCIAL, NO QUE NAO CONTRAVIEREM COM ESTA
LEI."
ARTS. 24, PARAGRAFO UNICO, N. 4, E 27 DO DECRETO N. 5746, DE
09/12/1929, E ART. 44, N. 1, DO DECRETO 2044, DE 17/12/1908 E AS
DISPOSICOES DO CODIGO COMERCIAL, NO QUE NAO CONTRAVIEREM COM ESTA
LEI."
- DPL 10, 14/12/1934: PRORROGA O PRAZO A QUE SE REFERE O ART. 10.
- DPL 49, DE 09/05/1935: PRORROGA O PRAZO
- DEL 182, 05/01/1938: REVOGA OS PARS. 1 E 2 DO ART 1.
- DPL 49, DE 09/05/1935: PRORROGA O PRAZO
- DEL 182, 05/01/1938: REVOGA OS PARS. 1 E 2 DO ART 1.
- LEI 3942, 21/08/1961: ACRESCENTA PARAGRAFO UNICO AO ART. 8.
( ) REVOGADO PELO DEC. S/N - 25/04/1991
- REVIGORADO
( ) TORNADA SEM EFEITO SUA REVOGACAO PELO DEC. S/N DE 29/11/1991 (001)
- REVIGORADO
( ) TORNADA SEM EFEITO SUA REVOGACAO PELO DEC. S/N DE 29/11/1991 (001)
Correlação :
- DECRETO 5746, DE 09/12/1929, (DPL = DECRETO DO PODER LEGISLATIVO):
MODIFICA A LEI DE FALENCIAS, LEI 2024, DE 17/12/1908.
- DECRETO 5746, DE 09/12/1929, (DPL = DECRETO DO PODER LEGISLATIVO):
MODIFICA A LEI DE FALENCIAS, LEI 2024, DE 17/12/1908.
- DECRETO 2044, DE 17/12/1908, (DPL = DECRETO DO PODER LEGISLATIVO):
DEFINE A LETRA DE CAMBIO E A NOTA PROMISSORIA E REGULA AS
OPERACOES CAMBIAIS - LEI DAS CAMBIAIS.
OPERACOES CAMBIAIS - LEI DAS CAMBIAIS.
VER ARTS. 23 E 26 DO DEL 7661, 21/06/1945 - FALENCIAS (REF. ART. 16)
VER PAR. 3 DO ART. 4 DA LEI 1521, DE 26/12/1951 (REF ART. 11)
VER LEI 4595, DE 31/12/1964: POLITICA E AS INSTITUICOES MONETARIAS E
CREDITICIAS; CRIA O CONSELHO MONETARIO NACIONAL.
VER ART. 2 DA LEI 7209, 11/07/1984 - PENAL -(REF. ART. 13).
VER PAR. 3. DO ART. 192 DA CONSTITUICAO/88 (REF. AO ART. 1.).VER ART. 2 DA LEI 7209, 11/07/1984 - PENAL -(REF. ART. 13).
Interpretação:
VER SUMULA 596 DO STF (ART. 1).
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