Páginas

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Banco do Brasil deve indenizar agricultora que teve nome negativado por atrasar prestação em 5 dias

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 5 mil à agricultora A.N.S.S., que teve o nome negativado por atraso de cinco dias na prestação de financiamento. O relator do processo foi o desembargador Clécio Aguiar de Magalhães.

De acordo com os autos, em junho de 2008, A.N.S.S. comprou câmera digital por R$ R$ 1.073,90. Ela pagou entrada de R$ 29,90 e o restante em 24 parcelas fixas de R$ 43,50, referente ao valor financiado pelo banco.

Em agosto de 2009, a agricultora tentou fazer compra no comércio, mas foi impedida porque o nome dela constava no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O motivo, segundo apurou a consumidora, decorreu de atraso no pagamento da prestação da câmera, com vencimento em 17 abril de 2009.


Ela buscou esclarecimentos junto à instituição bancária, já que a prestação havia sido paga com apenas cinco dias de atraso, não sendo motivo para a negativação.

O banco propôs a quitação do valor restante do financiamento em cinco vezes para retirar o nome dela da lista de devedores. A proposta não foi aceita. Por isso, A.N.S.S. ajuizou ação requerendo indenização por danos morais, bem como a exclusão do nome do SPC.

Na contestação, o Banco do Brasil sustentou a inexistência em seus registros de compra parcelada realizada pela cliente. Disse que a negociação não foi realizada com cartão vinculado à instituição e alegou não ter negativado o nome da agricultora.

Em fevereiro de 2013, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca entendeu que o banco não comprovou a atitude ilícita atribuída à cliente. Por isso, determinou o pagamento de R$ 6.500,00 de reparação moral e a exclusão do nome A.N.S.S. do SPC.

Objetivando reformar a sentença, a empresa interpôs recurso (nº 0001456-19.2009.8.06.0101) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação e questionou, ainda, a indenização fixada em valor exorbitante.

Ao julgar o caso nessa quarta-feira (11/09), a 5ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e fixou em R$ 5 mil a indenização, acompanhando o voto do relator. “O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar considerado razoável e proporcional, capaz de reparar o dano moral causado ao apelado pelo supracitado ato gravoso, sempre em consonância com os parâmetros utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça em causas similares”.




Nenhum comentário:

Postar um comentário