O contrato de compra firmado com o banco foi, portanto, anulado. Além de ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais e ter o acordo rescindido, o comprador tem direito à restituição das parcelas pagas e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Relator do caso, o desembargador Guilherme Couto de Castro afirmou que o banco não revelou ao comprador que o imóvel estava ocupado há tanto tempo e também não tomou qualquer medida para a desocupação. Assim, segundo ele, fica claro que a CEF transferiu o imóvel, mas não especificou as dificuldades que o cliente teria para usufruir do local. Isso justifica a anulação do contrato.
Para Guilherme Couto, a perda do imóvel pelo mutuário antes mesmo de ele poder usufruir da propriedade não estava inserida no risco normal do negócio: "A compra de imóvel próprio é momento crucial na vida das pessoas, e envolve montante que, mal aplicado, induz consequências permanentes. O abalo sofrido ultrapassou o mero dissabor e restou caracterizado o dano moral, ainda que em grau não muito grande", registrou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
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