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sexta-feira, 7 de junho de 2013

Vítima de fraude ganha direito de receber R$ 4 mil de indenização da BV Financeira



A BV Financeira S/A deve pagar R$ 4 mil de indenização por descontar, indevidamente, valores do benefício da idosa H.S.B. A decisão, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Rômulo Moreira de Deus.

Segundo os autos, em outubro de 2009, H.S.B. foi surpreendida com desconto de R$ 39,40 em conta do Banco do Brasil. Ao procurar a agência de Madalena (a 187 km de Fortaleza), foi informada de que o débito era referente à parcela de empréstimo, no valor de R$ 1.196,48, firmado com a BV Financeira.

Solicitou o extrato à funcionária da agência que sempre fazia saques para ela, já que não sabia utilizar o caixa eletrônico. O pedido não foi atendido. Procurou o gerente, que informou não ser obrigação da atendente emitir extratos, apenas auxiliar os idosos.

Por isso, H.S.B. ingressou na Justiça contra a BV Financeira e o Banco do Brasil requerendo a devolução em dobro dos descontos indevidos. Além disso, pleiteou indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 15 mil.

Em abril de 2011, o Juízo da Vara da Comarca de Madalena anulou o contrato de empréstimo e determinou que as empresas pagassem reparação moral de R$ 8 mil, além da restituição dos valores descontados.

Inconformados, o banco e financeira ingressaram com apelação (nº0000571-57.2009.8.06.0116) no TJCE. O primeiro sustentou que não houve qualquer defeito na prestação do serviço. A segunda defendeu que obedeceu criteriosamente aos procedimentos determinados para a concessão de empréstimo.

Ao analisar o recurso nessa segunda-feira (03/06), a 3ª Câmara Cível deu parcial provimento ao apelo da BV Financeira e reduziu a condenação moral para R$ 4 mil. Também manteve a restituição dos descontos indevidos e julgou improcedente o pedido de indenização contra instituição bancária.

O desembargador considerou que não houve falha no atendimento do banco, porque não era função da funcionária emitir extratos. Destacou que a idosa poderia ter solicitado o extrato diretamente ao gerente da agência, mas “como não o fez, não pode alegar que houve a negativa da instituição financeira”.

Quanto à financeira, o magistrado disse que a empresa “não se desincumbiu desse ônus, posto que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência do alegado negócio jurídico. Sequer apresentou prova de que o valor supostamente mutuado tenha sido realmente creditado em favor da promovente [H.S.B.]”.












http://www.endividado.com.br/noticia_ler-35781,.html

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