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segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Ação revisional de contratos de factoring

Artigo sobre ação revisional de contrato de factoring e o direito da repetição do indébito

Primeiramente, devemos conceituar o que é um contrato de factoring, o qual, nas palavras do jurista Fran Martins, "é aquele em que um comerciante cede a outro os créditos, na totalidade ou em parte, de suas vendas a terceiros, recebendo o primeiro do segundo o montante desses créditos, mediante pagamento de uma remuneração."

Na prática, na maioria dos casos, este tipo de contrato é utilizado pelas empresas de factoring com o intuito de trocarem para as empresas seus cheques pré-datados e suas duplicatas a vencerem, por dinheiro na hora, mediante desconto dos juros pelo adiantamento do capital.

Ocorre que este tipo de contrato não é disciplinado pelo ordenamento jurídico pátrio, o que o insere na categoria de contratos atípicos, assim como as empresas de factoring não são consideradas instituições financeiras, elas são obrigadas a obedecer ao código de defesa do consumidor.


Desse modo, por não serem instituições financeiras e não necessitarem da autorização do Banco Central do Brasil para o seu funcionamento, essas empresas não podem cobrar taxas de juros superiores a 12% ao ano, capitalização de juros, comissão de permanência, entre outros encargos ilegalmente cobrados e vinculados aos contratos.

Além do mais, qualquer exigência de aval, fiança, penhor, hipoteca ou qualquer outro meio de garantia de recebimento do crédito cedido por parte da empresa de factoring é totalmente ilegal, bem como exigir que as empresas que trocam os títulos regularmente emitidos respondam e paguem pelos créditos que não foram compensados. 


Em vista disso, a obrigação contratual do faturizado é ceder seus direitos creditícios, e não garantir ao faturizador o recebimento desses créditos perante o devedor principal, uma vez que, quando a empresa de factoring adquire os títulos, ela assume os riscos do eventual inadimplemento.


Tais ilegalidades praticadas pelas empresas de factoring já foram reconhecidas pelos tribunais brasileiros, inclusive pelo próprio STJ: as empresas de factoring não integram o Sistema Financeiro Nacional, de tal modo que a taxa de juros remuneratórios está limitada em 12% ao ano. 


Além disso, não se enquadram no conceito de instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios estão limitados em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura.No caso dos autos, existe crédito em favor da demandada, por serviços profissionais que prestou aos terceiros emitentes dos títulos. Em tal circunstância, não pode o faturizador voltar-se contra a cedente do crédito, já que o risco de não conseguir cobrá-lo é parte da natureza do negócio de factoring.


Diante do exposto, constatado que houve a cobrança de encargos ilegais vinculados ao contrato de factoring, bem como que o faturizador compensou/cobrou do faturizado, os pagamentos dos títulos que não foram originalmente pagos pelo devedor principal, torna-se viável o manejo de ação judicial de Revisão de Contrato cumulado com a repetição do indébito. O objetivo é promover a devolução dos valores que foram pagos à maior a título de encargos ilegalmente cobrados, além dos valores das duplicatas ou cheques que foram ressarcidos pelo faturizado para a faturizadora, quando houver inadimplência pelo devedor principal.
Juliano Ryzewski

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