Diariamente, com a alta oferta de crédito, milhões de brasileiros utilizam-se do crédito oferecido, mediante contratos de financiamento de veículos, caminhões e máquinas, empréstimos, leasing, capital de giro à empresas, entre outros.
Aproveitando-se da fragilidade do consumidor que não possui conhecimentos técnicos, os bancos utilizam inúmeras formas para incrementar seus lucros, umas legais e outras nem tanto.
A par disto, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação para contratos de financiamento:
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Portanto, admite-se atualmente que as taxas de juros remuneratórios sejam fixadas acima dos antigos 12% ao ano, entretanto não poderá ser abusiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Mas qual situação pode ser considerada abusiva?
Os bancos são agentes sociais e devem utilizar todas as ferramentas para análise das informações creditícias disponíveis do consumidor: valor referente ao salário, número de filhos, se casado, se está desempregado, valor informado em declaração de imposto de renda, etc.
Feita a análise, a instituição bancária deve aferir se o consumidor terá a renda necessária para arcar com a parcela do financiamento pretendido. Ainda, a Justiça tem adotado parâmetros decorrentes da realidade econômica brasileira, como a taxa média de juros pelo Banco Central, os índices de inflação, a remuneração da caderneta de poupança, a média de recomposição salarial, bem como a função social do contrato.
Portanto, a abusividade será verificada quando o Banco firma com o consumidor contrato de financiamento com parcelas superiores a capacidade do consumidor e quando a taxa praticada é relativamente alta em relação às outras instituições financeiras no momento da assinatura do contrato.
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