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sexta-feira, 28 de março de 2014

Banco terá que indenizar clientes por roubo de cartões

Imagem: Google
A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a um banco que pague indenização por danos materiais e morais a dois clientes que tiveram os cartões magnéticos roubados e utilizados após a comunicação do crime à Instituição.

Os autores relataram nos autos que, em uma noite de fevereiro de 2012, em São Paulo, foram roubados por dois indivíduos. As vítimas lavraram um boletim de ocorrência e informaram o banco por telefone sobre o assalto. Contudo, apenas um dos dois cartões levados foi bloqueado, o que permitiu o saque de valores da conta corrente e outras operações. Em razão de o pedido indenizatório ter sido negado em primeira instância , o casal recorreu.

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Bradesco é condenado a indenizar cliente que teve o cartão clonado

O Banco Bradesco S/A foi condenado a pagar R$ 6 mil de indenização, por danos morais e materiais, para o instrutor de autoescola F.E.J.S., que teve o cartão de conta corrente clonado. A decisão é da 1ª Turma Recursal do Fórum Dolor Barreira.


Segundo os autos, em junho de 2010, o instrutor tentou utilizar o cartão mas não conseguiu. Ao pedir orientação a um funcionário da agência, foi informado de que a conta estava bloqueada. O motivo teria sido cinco operações feitas acima do limite permitido, totalizando R$ 3.400,00. As operações foram executadas em loja denominada Centro Fitness, com endereço no Rio Grande do Sul, entre outros estados.

Inversão da prova: É o banco quem deve provar culpa da vítima por fraude

Nos casos de operações financeiras fraudulentas, a inversão do ônus da prova deixa com o banco a responsabilidade de provar que a culpa exclusiva é da vítima. Quando isso não ocorre, a instituição deve ressarcir o cliente por danos morais e materiais. Tal entendimento levou a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás a rejeitar Apelação Cível ajuizada pelo Bradesco e manter indenização que deve ser paga a uma correntista.

Relator do caso, o desembargador Stenka I. Neto afirmou que o banco não conseguiu provar a culpa exclusiva da vítima no caso, justificando a indenização. Ele disse que a inversão do ônus da prova está prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nos casos de hipossuficiência ou quando a alegação for verossímil.

terça-feira, 11 de junho de 2013

Banco do Brasil é condenado a pagar mais de R$ 9 mil por falha na prestação de serviços

               
O Banco do Brasil S/A deve pagar R$ 9.978,00 de indenização à aposentada M.R.S., vítima de empréstimo fraudulento. A decisão é do juiz José Mauro Lima Feitosa, em respondência pela Comarca de Assaré, distante 502 km de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 2614-54.2010.8.06.0040), em outubro de 2010, M.R.S. esteve em agência bancária e tomou conhecimento de que havia sido realizado empréstimo de R$ 4.428,00 em nome dela. Também efetuaram saque de R$ 550,00, utilizando todo limite da conta.

Alegando que não fez nenhuma movimentação, ela entrou com ação na Justiça solicitando danos morais e materiais. Na contestação a instituição financeira

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Banco Panamericano deve indenizar cliente vítima de cobrança indevida



O juiz Elison Pacheco Oliveira Teixeira, titular do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) da Comarca de Sobral, condenou o Banco Panamericano a pagar R$ 10.821,60 para o cliente J.F.C.F. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (23/04).

Conforme os autos (nº 3540-23.2008.8.06.0167/0), o cliente informou ao Panamericano que teve os dois cartões de créditos roubados. Mesmo assim, continuou recebendo cobranças relativas a novas compras que o consumidor assegura não ter feito. No entanto, pagou as faturas no total de R$ 5.410,80.

Seguradora é condenada a pagar mais de R$ 11 mil para engenheiro



O juiz Fernando Cézar Barbosa de Souza, titular da 2ª Vara Cível de Fortaleza, determinou que a Mapfre Vera Cruz Seguradora pague indenização por danos morais e materiais ao engenheiro W.G.G. Ele enfrentou problemas com a empresa para o conserto do carro.

Consta nos autos (nº 23507-33.2009.8.06.0001/0) que W.G.G. colidiu a caminhonete, no dia 12 de março de 2008, por volta da 7h40. O sinistro foi na BR 116, próximo a Itaitinga, na Região Metropolitana de Fortaleza.

O cliente acionou a Mapfre e foi informado de que deveria encaminhar o veículo à concessionária mais próxima para que fossem feitos os reparos. A vítima pagou a franquia, de R$ 4.980,00, e desembolsou R$ 3.960,00,

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Itaú é condenado por cancelar cartão de inadimplente



O Itaú Unibanco não pode cancelar ou bloquear o cartão de crédito do correntista por falta de pagamento de outros serviços contratados. Sob essa justificativa, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro obteve a condenação do Banco Itaú Unibanco em Ação Civil Pública ajuizada pela 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
Além disso, o banco foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores, em razão das práticas abusivas. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Na ação, o promotor de Justiça Carlos Andresano ressalta que o banco, "ao vincular o atraso do pagamento ao bloqueio ou cancelamento do cartão de crédito, acaba por colocar o consumidor em desvantagem exagerada”.
O consumidor que sofreu pelo mesmo problema pode acessar o portal Consumidor Vencedor, do MP-RJ, imprimir a decisão, solicitar, na instância

Banco não é responsável se cliente é assaltado na rua



Os bancos não têm responsabilidade por assaltos feitos na rua depois de seus clientes terem sacado dinheiro na agência bancária. O entendimento foi recentemente fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso de uma cliente do Bradesco contra a instituição financeira.
A cliente entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais contra o banco porque foi assaltada pouco depois de deixar uma agência, após descontar um cheque de R$ 9 mil. Na decisão, unânime, os ministros entenderam que nesses casos não há como identificar qualquer falha determinante no sistema de segurança do banco para a ocorrência do assalto.
A relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o tribunal tem reconhecido a responsabilidade objetiva dos bancos pelos assaltos no

terça-feira, 26 de março de 2013

Caixa não responde por danos causados em lotérica

             
A Caixa Econômica Federal não deve responder por danos materiais ou morais causados dentro das casas lotéricas. O entendimento unânime é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar pedido de indenização por ferimento provocado por disparo de arma de fogo no interior de um estabelecimento subsidiário do banco estatal. No voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que embora as casas lotéricas estejam autorizadas a exercer funções bancárias, elas são apenas permissionários da Caixa.

No caso, o consumidor estava na unidade lotérica durante tentativa de roubo. Ele ajuizou a ação afirmando que estabelecimentos dessa natureza têm o status de agentes da Caixa, que está obrigada à prestação de segurança para todos os que usufruem dos serviços. Em primeiro grau, a ação foi extinta, em

terça-feira, 12 de março de 2013

Caixa terá que indenizar cliente por cheques roubados



A Caixa Econômica Federal deverá indenizar por danos morais e materiais uma cliente do Mato Grosso que teve cheques furtados durante envio de talão pelos Correios. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de serviços defeituosos”, frisou o relator do caso juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia.

Ao todo, 20 cheques foram roubados e utilizados por terceiros. Alguns deles chegaram a ser descontados pela Caixa e outros devolvidos sem fundo. Por isso, o relator reconheceu a existência de danos morais e materiais e atribuiu a responsabilidade à CEF.

O entendimento baseou-se no artigo 14 da Lei 8.078/1990, que responsabiliza o “fornecedor de serviços”, mesmo quando este não é diretamente culpado