A Caixa Econômica Federal deverá indenizar por danos morais e materiais uma cliente do Mato Grosso que teve cheques furtados durante envio de talão pelos Correios. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de serviços defeituosos”, frisou o relator do caso juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia.
Ao todo, 20 cheques foram roubados e utilizados por terceiros. Alguns deles chegaram a ser descontados pela Caixa e outros devolvidos sem fundo. Por isso, o relator reconheceu a existência de danos morais e materiais e atribuiu a responsabilidade à CEF.
O entendimento baseou-se no artigo 14 da Lei 8.078/1990, que responsabiliza o “fornecedor de serviços”, mesmo quando este não é diretamente culpado