De acordo com os autos (nº 1386-33.2013.8.06.0110/0), a professora possuía cartão de créditoadministrado pelo banco. Em maio de 2013, passou a receber cobranças indevidas. Ao entrar em contato com o Citicard, foi orientada a pagar a fatura descontando os valores relacionados às compras não reconhecidas.
Nos meses seguintes, no entanto, as cobranças continuaram e ela teve o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Sentido-se prejudicada, ajuizou ação de indenização. Na contestação, a instituição financeira defendeu a existência da dívida e que agiu conforme o contrato e, por esse motivo, não tem o dever de indenizar.
Ao julgar o caso, a magistrada entendeu que o banco não demonstrou a existência das compras questionadas pela consumidora, bem como outras dívidas da cliente. “Provas trazidas aos autos, notadamente cópias das faturas dos meses de maio e junho de 2013, que comprovam que os boletos sempre eram pagos com a exclusão, tão somente, dos valores relativos a transações comerciaisdesconhecidas pela requerente [cliente] e, ainda, sempre acima do percentual mínimo indicado na própria fatura, não deixam dúvida acerca da caracterização do dano moral”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará
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