A liberação
de quantia vultosa na boca do caixa, sem limitação de saque, demonstra
negligência do banco e o torna responsável por danos ao consumidor que sacou a quantia.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao
determinar que o Banco do Brasil pague R$ 130 mil de indenização a um homem
sequestrado cujo irmão sacou R$ 90 mil para pagar o resgate.

O homem
sequestrado responsabilizou o banco pela ausência de medidas de proteção. Em
resposta, o BB negou a prestação de serviço defeituoso, disse que não
poderia ser responsabilizado por culpa exclusiva de terceiro e sustentou que
não incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso. O juízo de
primeiro grau julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal de Justiça do
Maranhão (TJ-MA) acabou reconheceu relação de consumo e negligência no
procedimento.
Conduta
desidiosa
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator de recurso especial no STJ, o fato de o autor não ser correntista do BB não afasta a sua condição de consumidor, pois ele foi diretamente atingido pelo defeito na prestação do serviço bancário. “Toda e qualquer vítima de acidente de consumo equipara-se ao consumidor para efeito da proteção conferida pelo CDC”, afirmou.
Ele disse
ainda que a 2ª Seção da corte já firmou o entendimento de que as instituições
bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos
praticados por terceiros, inclusive a não correntistas. O ministro avaliou que
o prejuízo não decorreu apenas do fato de terceiro, pois houve a colaboração da
conduta desidiosa dos prepostos (funcionários representantes) do banco. A Turma
não reviu as provas do processo, pois isso é vedado em Recurso Especial.
Fonte: Revista
Consultor Jurídico
Nenhum comentário:
Postar um comentário