Páginas

terça-feira, 23 de julho de 2013

TJPB decide que Banco do Brasil terá de pagar ISS nas operações bancárias de concessões de crédito

O Banco do Brasil S/A teve recurso apelatório desprovido, por unanimidade, pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao manter na tarde desta segunda-feira (22) sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, que decidiu que o Banco deve pagar Imposto Sobre Serviço (ISS) à Prefeitura de João Pessoa nas operações bancárias em que são cobrados valores dos clientes, a fim de concessões de crédito.

A Câmara Cível manteve, também, a multa aplicada ao Banco, por sonegação do tributo, correspondente a 100% do valor omitido, tendo em vista previsão expressa da Lei Complementar Municipal nº 02/91, artigo 47, inciso V. O relator da matéria foi o desembargador João Alves da Silva.

No voto, o relator João Alves salienta que “em se tratando de ISS é irrelevante o nome dado pelo contribuinte, no caso o Banco do Brasil, ao serviço; o que importa é a natureza deste”.

Ainda no voto, O relator argumenta o seguinte: “Quanto a alegação de que a multa aplicada pelo Município é excessiva e confiscatória, o apelo, neste ponto, também foi desprovido, tendo em vista que o percentual da multa aplicada por sonegação do tributo correspondente a 100% está regulada pela Lei Complementar Municipal nº 02/91, artigo 47, inciso V”.

“Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do TJPB consolida o entendimento de que é legal a incidência do Imposto Sobre Serviço nas operações bancárias em que são cobrados valores dos clientes, a fim de concessões de crédito”, declarou o desembargador João Alves.
Recurso – A instituição bancária interpôs embargos à execução fiscal que lhe promove o Município de João Pessoa, como forma de não pagar o ISS. No recurso, o Banco alega que a ação movida pelo Município não deve prosperar, argumentando “nulidade da CDA que gerou a execução fiscal, taxatividade da lista de serviços do ISS, não incidência do Imposto sobre serviços-meio das instituições bancárias , não incidência do ISS sobre rubricas não tributáveis por falta de previsão legal e a inconstitucionalidade da multa de 100% da Lei Complementar 02/91, por afronta ao princípio da vedação ao confisco”.






Nenhum comentário:

Postar um comentário