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quinta-feira, 18 de abril de 2013

Banco é condenado por falha em sistema interno



A juíza da 23ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de uma cliente do Banco do Brasil e condenou o banco a pagar a quantia de R$ 30.000,00, a título de compensação por danos morais sofridos pela cliente, que não conseguiu utilizar o cartão no exterior, pois constava no sistema que ela estava falecida.

Alegou a requerente, que é correntista do Banco do Brasil desde o ano de 1976; nessa condição, adquiriu o cartão Travel para viagem ao exterior no período de 13/08 a 04/09/2012. Narrou que realizou a primeira recarga no cartão no dia 13/08 para as primeiras despesas, mas a seguir, a partir do dia 21/08, não mais teve condições de sacar dinheiro, uma vez que passou a constar no sistema do Banco que estava falecida. Sustentou que tampouco logrou habilitar seu cartão de débito/crédito para o módulo internacional, vendo-se obrigada a contrair empréstimo com uma amiga residente em Portugal, ao lado de encontrar contas vencidas e não pagas aqui no Brasil, experimentando toda sorte de constrangimentos.

O Banco do Brasil apresentou contestação suscitando preliminar de falta de interesse de agir da autora em relação ao Banco do Brasil, que não praticou qualquer ato ilícito. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido ante a ausência dos pressupostos do dever de indenizar, porquanto não há ato ilícito imputável ao réu e, ainda, por não restar presente o nexo de causalidade. Sustentou não haver comprovação dos alegados danos morais e insurge-se contra o "quantum" apontado pela autora à guisa de compensação pelo dano moral alegado.

A juíza decidiu que "no caso dos autos, verifico verossímeis as alegações postas pela autora, seja pela presunção de boa fé que o sistema reconhece, seja pela farta documentação acostada aos autos. Não bastasse, e ainda observo ser o caso de inversão dos ônus da prova ′ope legis′, dado que a hipótese subsume-se à má prestação do serviço. A conduta ilícita do réu consiste na falha de seu sistema interno em sinalizar para a condição de falecida da autora, quando esta continua viva, mantendo relação jurídica, de índole contratual, com o requerido. Os danos morais experimentados são in re ipsa, decorrem da existência em si da falha do serviço disponibilizado pelo banco do Brasil. Avolumam-se diante da situação da autora de encontrar-se em férias no exterior e tendo sua viagem absolutamente limitada pela falha apresentada no sistema da instituição bancaria. (...) Configurada a responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar. No caso, verifico que o dano experimentado pela autora foi intense, gravíssimo. Ocorre que a requerente estava fora do País, já enfrentando as dificuldades do turista em território estrangeiro; ademais, estava em viagem de férias, com expectativa de lazer e descanso, vendo-se de repente premida por insuficiência de recursos para atender às suas necessidades básicas, sem haver contribuído para tanto, ao contrário, viu-se nessa situação pela inoperância do Banco do Brasil, que não logrou dar mínima satisfação à sua correntista há mais de 30 anos".









http://www.endividado.com.br/noticia_ler-35588,.html

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