Páginas

segunda-feira, 24 de março de 2014

Correntista tem direito de optar entre boca de caixa e caixa eletrônico

Imagem: Google
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou um Instituição Bancária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em benefício de uma correntista. A senhora, após aguardar na fila por 40 minutos para ser atendida na boca do caixa, recebeu a informação de que a operação pretendida - depósito - somente poderia ser realizada em caixa eletrônico. O guichê era exclusivo de pagamentos, acrescentou a bancária.

A câmara entendeu que o cliente, nestas circunstâncias , tem o direito de optar pelo atendimento pessoal em agência bancária em regular horário de funcionamento, sem precisar ficar restrito à utilização do caixa eletrônico.


"Não pode o funcionário do estabelecimento bancário ("caixa") negar-se em atender o cliente, sobretudo de maneira rude e humilhante, segundo se depreende das provas carreadas dos autos", explicou o desembargador Joel Dias Figueira Junior, relator da matéria.

De acordo com o magistrado, na responsabilidade civil objetiva não há necessidade de provar culpa do banco - basta que o evento tenha ocorrido e que o servidor seja preposto do estabelecimento, o que ficou comprovado nos autos.
O relator classificou a recusa do caixa do serviço buscado pela usuária como "prática abusiva". A decisão foi unânime e reformou entendimento de 1º grau (Apelação Cível n. 2012.077140-5).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Nenhum comentário:

Postar um comentário