A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de um homem
que teve seu cartão de crédito bloqueado sem prévia comunicação e sem nenhuma
justificativa. O órgão julgador fixou indenização por danos morais no valor de
R$ 20 mil. Na comarca, o demandante perdera a causa e ficara
responsável pelos honorários advocatícios (R$ 600).
Na apelação, o correntista alegou que tinha crédito
disponível. Relatou que, ao tentar adquirir uma poltrona, o cartão não
autorizou a compra porque havia registro em dobro de compras feitas
anteriormente, o que o deixava sem crédito. O banco argumentou que não
fizera o bloqueio e não registrara nenhum pedido de autorização do comércio
naquela data. Sustentou ainda que, se houve falha, esta foi por
parte da loja, por problemas na leitura do cartão ou na conexão de linha
do terminal, de modo que não existe dano moral a indenizar.
A câmara, contudo, entendeu de forma diversa ao aplicar o Código
de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em discussão. Anotou que o banco não
trouxe nenhum documento para comprovar sua versão, nenhum indício de que não
houve bloqueio do cartão. Já as declarações das funcionárias da loja, não
rebatidas, são suficientes para demonstrar que o bloqueio do cartão de crédito
do autor ocorreu por falha no serviço do banco.
A relatora da matéria, desembargadora substituta Denise Vopato,
disse que o apelado poderia basear sua defesa em comprovantes de que, no dia
dos fatos, não houve falha na prestação de serviços do banco. "Não
fornecendo nem ao menos essa espécie de comprovante, impossível acatar-se a
defesa genérica de que na data relatada não ocorreu falha na prestação do serviço
financeiro - pagamento por meio do cartão de crédito", comentou a
relatora. Os magistrados esclareceram que o tema da apelação, por estar sujeito
às regras do CDC, implica a atribuição ao banco - parte mais forte na relação
comercial - do dever de provar que o autor não está com a razão (Ap. Cív.
n. 2011.038959-1).
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