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sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Desembargador diz que a política econômica é cruel e onera o cidadão

Ao analisar um agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por uma instituição financeira sediada em Boa Vista, contra uma consumidora, em face de decisão judicial nos autos da ação revisional de contrato, que deferiu o benefício de assistência judiciária gratuita, determinou a realização de depósito das parcelas no valor requerido, bem como inverteu o ônus da prova, o desembargador Gursen De Miranda não vislumbrou o risco de lesão grave ao patrimônio da agravante, o que, se verificado, seria requisito básico.
 
 
De acordo com o magistrado, a política econômica brasileira permite aos bancos e instituições financeiras a aplicação de lucros exorbitantes, que oneram dolorosamente o cidadão.  Citou as altas taxas de juros, a cumulação de comissão de permanência, geralmente instituídas unilateralmente pelas instituições financeiras, com correção monetária, capitalização mensal de juros e inúmeras taxas, embutidas e camufladas, nos contratos.

Os contratos bancários, argumenta o desembargador, são, tipicamente, contratos de adesão, que o consumidor é obrigado a aceitar sem poder discutir o seu conteúdo, ficando, por via de conseqüência, sem liberdade contratual. É a chamada autonomia privada, que seria típica dos contratos entre particulares. 

Indo mais fundo na questão, Gursen De Miranda destaca que diante do contexto econômico o Congresso Nacional se omite em elaborar legislação reguladora do Sistema Financeiro Nacional, o que permite que órgãos do Poder Executivo, entre os quais o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, que são compostos em sua maioria por representantes de banqueiros, estipulem as taxas de juros aplicáveis aos contratos bancários.

O magistrado afirma que em conseqüência desse liberalismo, as instituições financeiras cobram juros em patamares astronômicos e que são considerados, comparando-se com outros países, como os maiores do planeta.

Em sua decisão, Gursen De Miranda diz que “não vislumbro risco de lesão grave ou de difícil reparação para a agravante, pois se infrutífera a ação revisional, nenhum prejuízo será causado à instituição bancária, já que a tutela deferida em primeira instância não abala o seu direito de crédito. Com fundamento no inciso II, do artigo 527, do Código de Processo Civil, o magistrado indeferiu o pedido de liminar, por considerar ausentes os requisitos ensejadores do recurso.
20/09/2011 BV NEWS

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