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terça-feira, 28 de setembro de 2010

EMPRESTIMOS E FINANCIAMENTOS

SOBRE A DISCUSSÃO E REVISÃO DE CONTRATOS QUITADOS E EM ABERTO

Já é público que Bancos, Financeiras e empresas de Leasing fizeram hábito a prática de juros sobre juros em taxas abusi-vas e ilegais, contrariando a Constituição Federal, o Código do Consumidor e outras Leis específicas.

Nossos Tribunais, ( TJRS - TARS - TASP - STF - STJ), vêm decidindo contrariamente aos interesses dos bancos e empresas de leasing, fazendo valer a limitação legal de juros.


Através de Ações Revisionais, se discute toda execução e juros praticados em contratos passados, como também relativamente a contratos em aberto. Há casos, inclusive, muito comuns entre nossos clientes, que os Tribunais têm determinado aos bancos que devolvam em dobro o que foi cobrado a maior operação a operação.

Nos casos de leasing, têm-se determinado a quitação da dívida, ou a imediata redução das prestações vincendas.

No recalculo judicial dos contratos passados e presentes, exclui-se os juros cobrados acima do limite legal, bem como exclui-se multas e comissões de  permanência abusivas.

Basta a propositura de uma Ação Declaratória Revisional de todas as operações realizadas com o banco, inclusive as em aberto, para tornar ilíquida qualquer dívida atual que o banco pretenda cobrar. 

O efeito deste tipo de demanda afeta contratos celebrados até vinte anos passados, e engloba operações em nome da empresa como em nome de seus sócios e avalistas. 

Nas hipóteses de contratos e confissões de dívida ainda em aberto, o banco fica impedido de levar a protesto e indicar na SERASA e SPC o devedor principal, seus sócios e seus avalistas, prejudicando a possibilidade de propositura de Execução.

Por conseguinte, caso a sua empresa ou pessoa física tenha tido contratos bancários no passado, ou os tenha atualmente, cumpre insurgir-se contra as ilegalidades do banco, buscando devolução em dobro do que foi pago indevidamente, ou requerendo o recalculo de atual débito.

Tal atitude, face as constantes decisões dos nossos Tribunais, constitui uma obrigação do empresário.

1. TRIBUNAL - TJRS 

Nos acórdãos emerge cristalina a convicção de que o Dano Moral é Indenizável, e a reparação deve ser tal que permita imprimir a quem causou o dano uma lição didática e pedagógica - De sorte que a reparação deve ser de tal vulto que cale fundo nas finanças dos ofensores para que não falhe seu fim ditático-pedagógico, tornando-se motivo de irrisão por parte dos Réus.

2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SP - 2ª TURMA STF –
ADMINISTRATIVO. HABITAÇÃO. Caixa Econômica Federal. Imóvel vinculado ao SFH. Taxa remuneratória de Serviço. Apli-cação dos Limites Previstos no art. 2º Letra "d", do Decreto n. 63.182/68 ( ou seja, 10% ªª).

1.A CEF, nos contratos de mútuo com garantia Hipotecária para aquisição de casa própria, está sujeita aos limites do art. 2º Letra "d" , do Decreto n. 63.182/68.

Na espécie há óbice da alçada ( art. 325, VIII, do Regimento Interno), de vez que não se configura o alegado dissenso com o enunciado da Súmula 596. Recurso Extraordinário da CF não conhecido.

3. RECURSO ESPECIAL - RS – 4ª Turma –
Relator: Rui Rosado de Aguiar – 10.12.97
JUROS. A súmula 596 ainda se aplica a situações como as dos autos , estando expressamente permitido as instituições financeiras a prática de juros acima do limite legal, desde que autorizadas pelo CMN – o que não acontece in casu. A obs. e o grifo são nossos.

4. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – STF - SP 2ª Turma
Apelante: Caixa Econômica Federal
Rel: Min.iDécio Miranda - 16.11.84
EMENTA: Sistema Financeiro da Habitação. Caixa Econômica Federal. Taxa Remuneratória de Serviços no empréstimo hipotecário. O limite de 2% ao ano para as taxas de serviço estabelecido no Decreto n. 63.182, de 27.08.98, é aplicável, pelo menos nos contratos firmados a partir desse decreto, à Caixa Econômica Federal, integrante do Sistema Financeiro da Habi-tação. Ausência de divergência com Súmula 596

Assim exposto, consulte um advogado de sua confiança, ele pode ajuda-lo!



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