A Câmara Cível manteve, também, a multa aplicada ao Banco, por sonegação do tributo, correspondente a 100% do valor omitido, tendo em vista previsão expressa da Lei Complementar Municipal nº 02/91, artigo 47, inciso V. O relator da matéria foi o desembargador João Alves da Silva.
No voto, o relator João Alves salienta que “em se tratando de ISS é irrelevante o nome dado pelo contribuinte, no caso o Banco do Brasil, ao serviço; o que importa é a natureza deste”.