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Imagem: Google |
A câmara entendeu que o cliente, nestas circunstâncias , tem o direito de optar pelo atendimento pessoal em agência bancária em regular horário de funcionamento, sem precisar ficar restrito à utilização do caixa eletrônico.
"Não pode o funcionário do estabelecimento bancário ("caixa") negar-se em atender o cliente, sobretudo de maneira rude e humilhante, segundo se depreende das provas carreadas dos autos", explicou o desembargador Joel Dias Figueira Junior, relator da matéria.
De acordo com o magistrado, na responsabilidade civil objetiva não há necessidade de provar culpa do banco - basta que o evento tenha ocorrido e que o servidor seja preposto do estabelecimento, o que ficou comprovado nos autos.
O relator classificou a recusa do caixa do serviço buscado pela usuária como "prática abusiva". A decisão foi unânime e reformou entendimento de 1º grau (Apelação Cível n. 2012.077140-5).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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