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quarta-feira, 9 de maio de 2012

BC prevê redução da taxa média de juros de empréstimos bancários

Brasília Publicado em 9/5/2012, às 21h08

O diretor de Administração do Banco Central (BC), Altamir Lopes, disse ontem (08) que a expectativa é que a taxa média de juros dos empréstimos bancários caia. Lopes destacou que a postura do BC, como órgão regulador, é observar as reduções das taxas anunciadas pelos bancos.

"Vamos ver nos números que vamos divulgar sobre abril se essa tendência [de queda das taxas de juros] se mantém. A expectativa é de fato a redução da taxa média do sistema", disse, após participar de reunião fechada com deputados da Comissão de Finanças da Câmara.

domingo, 22 de abril de 2012

Bancos oferecem novas taxas de juros a partir de segunda; compare


21/04/2012 - 09h00DE SÃO PAULO
Os bancos começam a oferecer novas taxas para os seus clientes na segunda-feira. Desde o início do mês, as instituições bancárias anunciaram uma série de cortes nos juros das linhas para pessoa física e empresas.
Os juros reduzidos passam a valer hoje na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Itaú, Bradesco.

Já o Santander modificou as taxas para pessoa física na última sexta-feira (20), enquanto o corte para empresas entrou em vigou no dia 17. Os novos juros do HSBC estão valendo desde o último dia 12.

Na sexta-feira, a Caixa anunciou nova redução de juros para pessoas físicas quanto jurídicas, seguindo medida que o Banco do Brasil havia tomado na véspera (19). As justificativas foram as mesmas: a queda na taxa básica de juros, a Selic.

No dia 18, o Banco Central anunciou a redução de 9,75% para 9% da Selic, o menor patamar em dois anos.

O BB havia sido o primeiro banco a anunciar queda nas taxas de juros, em 4 de abril, com o lançamento do programa Bom Para Todos. No dia seguinte, foi a vez da Caixa Econômica Federal.

Já o HSBC foi o primeiro banco entre os privados a anunciar queda nas taxas, no dia 12. Na sequência, o Santander reduziu os juros para micro e pequenas empresas no dia 17. No dia 18, Bradesco e Itaú, os maiores bancos privados do país, também anunciaram medidas semelhantes.

O Santander também voltou a se manifestar no dia 18. Foi criada uma nova modalidade de conta corrente com juros a partir de 4% ao mês no cheque especial --o banco tinha taxa média de 10,33% no cheque até o dia 4. 

COMPARE AS TAXAS:

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Setor bancário foi o mais lucrativo do país em 2011

Publicada em 11/04/2012
O resultado dos bancos no ano passado colocaram o setor no topo da lista de lucratividade entre as empresas brasileiras de capital aberto.

O ranking elaborado pela consultoria Economatica considera os balanços consolidados de 344 grupos do país, sem Vale e Petrobras. Juntas, as duas lucraram R$ 71,1 bilhões em 2011, um crescimento de 9%.

Os lucros de 25 bancos brasileiros de capital aberto somaram R$ 49,4 bilhões. A cifra representa um avanço de 14,48% em relação ao ano anterior e 39,4% do valor total acumulado pelo grupo das companhias de capital aberto.

O setor de energia, que engloba 45 empresas, teve o segundo maior lucro acumulado. A soma alcançou R$ 17,53 bilhões, um crescimento de 2,5% na comparação com o ano anterior.

O lucro total das 344 companhias de capital aberto consideradas no estudo desacelerou no último ano. A queda foi de 2,64%, para R$ 125,636 bilhões. Se considerados os resultados da Vale e da Petrobras, a soma sobe R$ 196,762 bilhões.
Fonte: Folha Online - 10/04/2012

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Governo critica juros bancários para famílias e empresas

Fonte: Jornal do Brasil

No boletim Economia  Brasileira em Perspectiva, divulgado nesta segunda-feira pelo Ministério da Fazenda, o governo condenou os altos juros cobrados pelos bancos ao emprestar dinheiro para famílias e empresas. O documento critica o alto valor do spread - a diferença entre o valor que o banco paga para tomar dinheiro emprestado dos correntistas e os juros cobrados em empréstimos para os mesmos.
 
De acordo com o boletim, o spread para pessoa física atingiu média de 34 pontos percentuais em 2011 - 10,07% de juros anuais quando o banco toma o empréstimo e 43,7% de juros em crédito ao consumidor. Ainda que a diferença seja alta, o Ministério da Fazenda considera que o spread para as famílias está em patamar historicamente baixo. O índice já atingiu os 60 pontos percentuais.
 

domingo, 19 de fevereiro de 2012

Dívidas Impagáveis.


As novas interpretações jurídicas da dívida civil no direito brasileiro

Milhares de pessoas e empresas se encontram sufocadas por dívidas que, infladas pelos acréscimos de juros, multas e correção monetária,   se tornaram absolutamente impagáveis.


Os devedores que se encontram nessas condições vivem assustados e, sempre receosos da visita do oficial de justiça, evitam manter conta em bancos, comprar ações e outras operações financeiras,  com medo bloqueio judicial. Quando adquirem um imóvel ou carro, sempre os colocam em nome dos filhos, dos parentes e até dos amigos, como forma de burlar a inevitável penhora.



A revisão judicial dos juros bancários sob a égide do Código de Defesa do Consumidor

Sumário: I. Introdução. II. A importância dos princípios consumeristas. 1. Dos princípios gerais de direito. 2. Dos princípios consumeristas. III. Um breve histórico sobre a legislação e as decisões judiciais referentes aos juros até hoje. IV. Aspectos jurídico-legais atinentes à revisão contratual dos juros conforme o Código Consumerista. V. Considerações finais. Referência Bibliográfica.

Resumo:
                  Este artigo tratará da revisão judicial dos juros aplicados em contratos de empréstimo, financiamento e refinanciamento, ou quaisquer modalidades que envolvam juros, firmados entre quaisquer instituições financeiras e clientes-consumidores, tendo em vista que, definitivamente, pela ADIN n. 2.591, qualquer relação negocial-jurídica entre estes é uma relação de consumo. Assim, estão superadas quaisquer tentativas dos bancos e financeiras de se desvencilharem de cumprir o que determina o Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública.

Novas Regras para o Cartão de Crédito entram em vigor

Já estão em vigor algumas das novas regras para os cartões de crédito. A principal mudança é a redução do número de tarifas, que chegava a 40 e caiu para, no máximo, cinco.



                                               ASSISTA A MATÉRIA COM DR. HENRIQUE GUIMARÃES

Tarifas

As tarifas cobradas pelos cartões de crédito se resumirão a:  anuidade, emissão de segunda via, uso de saque no crédito, pagamentos de contas e limite emergencial de crédito.

Padronização

UM PAÍS QUE RASGA DINHEIRO - EXAME

Exame 
10/08/2011 08:00

UM PAÍS QUE RASGA DINHEIRO

A maioria dos brasileiros não sabe quanto paga de juros e mantém os planos de compra mesmo se as taxas subirem. Metade admite que não consegue poupar para comprar à vista. Num momento em que os consumidores estão mais endividados do que nunca.

Alexa Salomão e Alexandre Moschella, da EXAME São Paulo - Um dos pilares da teoria econômica clássica é a constatação de que consumidores, empresários e investidores são racionais — ou seja, após estudar as alternativas à sua frente, escolhem aquela que mais os beneficia, pelo menor custo possível.

Ninguém, em sã consciência, rasga dinheiro: os consumidores preferem os produtos baratos aos mais caros, os empresários adoram ter lucro e detestam ter prejuízo e os investidores procuram aplicar em empresas com maior, e não menor, potencial de crescimento.

Estudo especial. Revisão judicial nos contratos bancários

Pretendemos com este estudo esclarecer aos empresários sobre tópicos para uma ampla discussão em Direito Bancário. 

Devemos expor que o empresário quando passa uma dificuldade financeira na empresa e visando a recuperação desta, busca no mercado financeiro recursos para suportar uma dificuldade passageira, contudo posteriormente percebe que saiu de uma dificuldade temporária para ingressar num abismo de endividamento sem volta. 

Quando toma consciência dos valores abusivos que lhe estão sendo cobrados, muitas vezes não tem idéia de que providências tomar e que cautelas deve ter para discutir e revisar as abusividades que lhe foram impostas no momento de fraqueza financeira, que o impossibilitou de uma análise justa e equilibrada das condições do contrato firmado:

TEORIA GERAL DO CRÉDITO BANCÁRIO

1. O valor do crédito
2. O volume do crédito no Brasil
3. Proposta, análise e classificação
4. Provisionamento de crédito
5. Capacidade de pagamento
6. Juros remuneratórios
7. Juros moratórios
8. “Spread”
9. Capitalização de juros
10. Equilíbrio
11. Intenções & assimetria de informações
12. Formalização
13. Garantias
14. Prescrição
15. Revisão contratual
16. Litigância de má-fé
17. Segurança jurídica
18. Mercado de crédito


A teoria geral do crédito bancário é um trabalho destinado a contribuir para o desenvolvimento do crédito bancário, ora pela sua adequada valoração, ora pela sistematização de seus principais fundamentos jurídicos (doutrina, lei e jurisprudência). 

O CONTROLE DAS TAXAS DE JUROS BANCÁRIOS PELO PODER JUDICIÁRIO


Enquanto a atenção da mídia está, não sem razão, voltada para os juros pagos pelo Governo Federal – a Taxa SELIC, atualmente em 17,75% ao ano –, os encargos cobrados dos consumidores pelas instituições financeiras parecem passar despercebidos. 

Não se vê empenho efetivo em baixar essas taxas, que são muito maiores do que as pagas pelo Governo Federal. Aliás, as taxas de juros praticadas no Brasil estão entre as mais elevadas do mundo. 

Para se ter um exemplo,os juros do cheque especial ultrapassam com facilidade 11% (onze por cento) ao mês.
 
Esta infeliz realidade gera um grande número de ações judiciais, exatamente porque juros elevados oneram demasiadamente o tomador do empréstimo, de sorte que sua renda ou a receita de sua atividade não consegue fazer frente aos juros cobrados, criando, assim, um círculo vicioso, pois quanto maior o índice de inadimplência, maior os juros cobrados, e, quanto maior a taxa de juros, maior a inadimplência.

Juros remuneratórios abusivos nos contratos de empréstimos bancários

Um tema atualmente em voga em todo o território nacional é a questão da abusividade de juros remuneratórios cobrados nos contratos de empréstimos bancários, instituto que este artigo pretende analisar, à luz do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Hermenêutica civil-constitucional dos juros bancários

Qual o enquadramento jurídico das taxas de juros bancários na relação de fornecimento de crédito, na atual concepção civil-constitucional?
SUMÁRIO: 1- Introdução. 2- Posicionamento constitucional do lucro e do crédito: as instituições financeiras na ordem econômica. 2.1. Ordem Econômica e Sistema Financeiro. 2.2- O Papel Institucional do Sistema Financeiro. 2.3- Intermediação Financeira, Lucro e Crédito. 3. O Contrato e a nova configuração do Direito Privado no Brasil. 3.1- O Contrato e o Código Civil de 2002. 3.2- O Contrato de consumo e sua relação com a lei 8.078/90. 3.3- A Teoria do Diálogo das Fontes. 4- O Contrato Bancário de fornecimento de crédito e as cláusulas abusivas. 4.1- O Contrato de Crédito Bancário: Conceito, Natureza Jurídica e Objeto. 4.2- Contratos Bancários e Cláusulas Abusivas. 4.3- Juros Bancários: Possibilidade Jurídica e abusividade. 5- Possíveis Soluções Jurídicas contra os Juros abusivos nos Contratos de Crédito Bancário. 6- Considerações Finais.

RESUMO

O objeto do presente artigo é o enquadramento jurídico das taxas de juros bancários na relação de fornecimento de crédito, adotando-se a atual concepção Civil-Constitucional como parâmetro hermenêutico do Direito Privado brasileiro.

A Prática de Juros Abusivos Cobrados no Brasil

Sumário: 1 - Introdução: colocação do problema; 2 - Instituições Financeiras e Administradoras de Cartão de Crédito; 3 - A Cultura Patrimonialista; 4 - A aplicação do CDC; 5 - Conclusão

1 - INTRODUÇÃO: colocação do problema
Os juros remuneratórios objetivam remunerar ou recompensar o ônus sobre o risco assumido em contrato de tomada de valor pelo uso do capital do contratado pelo contratante,  sejam contratualmente estabelecidos ou decorrentes de lei, porém quando se fala de abuso do direito, pressupõe-se que ao praticá-lo deve-se respeitar o direito de outrem, sendo que a falta desta conduta configura a prática do abuso.

Sobre juros e contratos de empréstimo

Não há consenso ainda se a taxa aplicável é a SELIC ou a prevista no art. 161, § 1º do CTN.
Gisele Leite
Os juros constituem o preço pelo uso de capital. São frutos civis do capital que possui duplo escopo: promover a remuneração do credor pela privação de seu capital e, por outro lado, compensar-lhe o risco de sua não-restituição.

Quanto maior a procura pelo capital, mais intenso será o risco do inadimplemento, mais elevados serão os juros no mercado.

Os juros a priori se subdividem em: compensatórios que constituem na remuneração ou preço do capital empregado; e moratórios que representam a indenização pelo retardamento no pagamento da dívida.

domingo, 1 de janeiro de 2012

STJ aprova súmula regulando juros de contratos bancários

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula – de número 379 – que limita os juros mensais de contratos bancários. A súmula 379 determina o seguinte: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”. Ficam de fora da abrangência do novo mecanismo legal contratos como os da cédula rural.

O projeto da súmula foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e teve como base o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) e a Lei n. 4.595, de 1964. O artigo do CPC regula o envio de recursos repetitivos para o STJ e a Lei n. 4.595 regula as atividades de bancos, financeiras e outras instituições desse setor.

Os Juros nos Contratos de Mútuo ao Consumidor

Sumário: Introdução; I. O  Consumidor na Constituição Federal; II. Aspecto Normativo do CDC; III. O Contrato Juridicamente; IV. Intervenção do Estado; V. Contrato de Consumo;  VI.  Dever de Informação nos Contratos; VII.  A Função Social do Contrato e a Boa-fé Objetiva; VIII. Contrato de Adesão; IX. Algumas Razões para Revisão dos Contratos; X. Controle dos Contratos de Consumo; XI. Contrato de Adesão de Mútuo; XII. Juros; XIII. Da Inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000 (2171-36/2001); XIV. Da Violação dos Direitos Básicos do Consumidor; XV. Conclusão; XVI. Referências.

Introdução
                        A eleição do tema se deve ao fato de apesar dos dezesseis anos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, os bancos, instituições financeiras e outras espécies de fornecedores que concedem empréstimos; desconsideram totalmente tal norma.
                        O resultado disso é o aumento do número de superendividamento dos consumidores, principalmente nas classes menos favorecidas. Independente da norma do CDC, considerando as outras normas que tratam das políticas financeiras e econômicas, será que tais tipos de instituições obedecem ao menos estas?

A Prática de Juros Abusivos Cobrados no Brasil

Sumário: 1 - Introdução: colocação do problema; 2 - Instituições Financeiras e Administradoras de Cartão de Crédito; 3 - A Cultura Patrimonialista; 4 - A aplicação do CDC; 5 - Conclusão. 

1 - INTRODUÇÃO: colocação do problema
Os juros remuneratórios objetivam remunerar ou recompensar o ônus sobre o risco assumido em contrato de tomada de valor pelo uso do capital do contratado pelo contratante,  sejam contratualmente estabelecidos ou decorrentes de lei, porém quando se fala de abuso do direito, pressupõe-se que ao praticá-lo deve-se respeitar o direito de outrem, sendo que a falta desta conduta configura a prática do abuso.

A revisão judicial dos juros bancários sob a égide do Código de Defesa do Consumidor

Sumário: I. Introdução. II. A importância dos princípios consumeristas. 1. Dos princípios gerais de direito. 2. Dos princípios consumeristas. III. Um breve histórico sobre a legislação e as decisões judiciais referentes aos juros até hoje. IV. Aspectos jurídico-legais atinentes à revisão contratual dos juros conforme o Código Consumerista. V. Considerações finais. Referência Bibliográfica.

Resumo: 
                         Este artigo tratará da revisão judicial dos juros aplicados em contratos de empréstimo, financiamento e refinanciamento, ou quaisquer modalidades que envolvam juros, firmados entre quaisquer instituições financeiras e clientes-consumidores, tendo em vista que, definitivamente, pela ADIN n. 2.591, qualquer relação negocial-jurídica entre estes é uma relação de consumo. Assim, estão superadas quaisquer tentativas dos bancos e financeiras de se desvencilharem de cumprir o que determina o Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública.

Sobre juros e contratos de empréstimo

Não há consenso ainda se a taxa aplicável é a SELIC ou a prevista no art. 161, § 1º do CTN. 

Os juros constituem o preço pelo uso de capital. São frutos civis do capital que possui duplo escopo: promover a remuneração do credor pela privação de seu capital e, por outro lado, compensar-lhe o risco de sua não-restituição.

Quanto maior a procura pelo capital, mais intenso será o risco do inadimplemento, mais elevados serão os juros no mercado.

Juros bancários e a política monetária nacional

O pensamento econômico que norteou o século XX era de John Maynard Keynes com a sua importante obra Inflação e Deflação. Demonstrava com perspicácia econômica que “um país se enriquece não pelo simples ato negativo de indivíduos não gastarem todos os seus rendimentos em consumo corrente. Enriquece-se pelo ato positivo de usar essas poupanças para aumentar o estoque de capital do país. Não é o avaro que se torna rico, mas o que aplica seu dinheiro em investimento frutífero. 

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Triplica número de queixas contra bancos por cobranças indevidas

Noticias - 25/11/11 - 09h35 
Essa notícia é para quem não tem o hábito de conferir o extrato bancário: as queixas contra os bancos por cobranças indevidas triplicaram em um ano. Muitas vezes nem o gerente do banco sabe explicar que taxa é aquela que apareceu no extrato.
 
Às vezes a cobrança parece pequena, de R$ 1 ou R$ 2, e o cliente pensa que nem vale a pena reclamar, mas imagine só quanto os bancos arrecadam com isso. Por isso, quando for olhar o saldo da sua conta, não se esqueça de verificar esses detalhes.
 
O dinheiro saiu da conta do analista de sistemas Eliseu Ribeiro Sanches Xavier aparentemente sem motivo. “Aquelas tarifas a mais que a gente nunca sabe o que é e ninguém explica. Só aparecem. A gente acaba pagando, porque não tem tempo nem de ligar para o banco e ele se aproveita disso”, criticou.
 

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Brasil é líder em juros reais no mundo há 21 meses


A decisão do Copom (Comitê de Política Monetária) de reduzir a taxa básica de juros do país, a Selic, em 0,5 p.p. (ponto percentual), para 11,50% ao ano, fez com que o Brasil completasse 21 meses na liderança do ranking dos países com maiores juros reais do planeta.


O país ocupa a primeira posição do ranking desde janeiro de 2010, quando ultrapassou o segundo colocado à época.

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Saiba mais sobre as Ações Judiciais:

 1) O QUE É UMA AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA?

Ação Revisional de Dívida é o nome que se dá juridicamente, à ação ajuizada por nosso Escritório, a qual visa a revisão de todas as cláusulas contratuais existentes nos Contratos, as quais se requer sejam as mesmas anuladas do contrato em debate.
Há três pontos chaves em nossas ações, os quais não abrimos mão de forma alguma, são eles:

a) Proteção do nome:

Dívidas Bancárias - Legislação

Presidência da República | Casa Civil | Subchefia para Assuntos Jurídicos
http://www.planalto.gov.br/
 
Decreto nº 22.626, de 7 de Abril de 1933


Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062).
§ 1º. Essas taxas não excederão de 10% ao ano si os contratos forem garantidos com hipotecas urbanas, nem de 8% ao ano se as garantias forem de hipotecas rurais ou de penhores agrícolas. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 182, de 5/01/1938)

Dívidas Bancárias - Jurisprudência

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM CASO DE INADIMPLEMENTO - INADMISSIBILIDADE - A substituição da correção monetária por Comissão de Permanência se trata de cláusula potestativa pura, sendo manifesta a ilicitude da condição de ficar sujeita "ao arbítrio de uma das partes" (art. 115 do Código Civil), essa faculdade, porque são definidas por instituição privada, em defesa dos interesses dos bancos e não por órgão oficial. (TARS - AC 196255384 - 1ª C.Cív. - Relª Juíza Terezinha de Oliveira Silva - J. 20.05.97)

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Justiça define que após 3 anos dívida não pode mais ser cobrada

Prazo está no Código Civil e substitui o anterior, de cinco anos. Decisão já pode ser usada para limpar nome na praça

POR LUCIENE BRAGA
Rio – Para a Justiça, dívidas e registro em cadastro de devedores prescrevem em três anos. Para quem está com o nome sujo, a notícia é boa, porque não será preciso esperar os cinco anos para pedir baixa. Decisão do Tribunal de Justiça do Rio (TJ) determinou que o prazo deve respeitar o Novo Código Civil e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê cinco anos.

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Desembargador diz que a política econômica é cruel e onera o cidadão

Ao analisar um agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por uma instituição financeira sediada em Boa Vista, contra uma consumidora, em face de decisão judicial nos autos da ação revisional de contrato, que deferiu o benefício de assistência judiciária gratuita, determinou a realização de depósito das parcelas no valor requerido, bem como inverteu o ônus da prova, o desembargador Gursen De Miranda não vislumbrou o risco de lesão grave ao patrimônio da agravante, o que, se verificado, seria requisito básico.
 

domingo, 11 de setembro de 2011

Revisão de Dívidas Bancárias - Jurisprudência


COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM CASO DE INADIMPLEMENTO - INADMISSIBILIDADE - A substituição da correção monetária por Comissão de Permanência se trata de cláusula potestativa pura, sendo manifesta a ilicitude da condição de ficar sujeita "ao arbítrio de uma das partes" (art. 115 do Código Civil), essa faculdade, porque são definidas por instituição privada, em defesa dos interesses dos bancos e não por órgão oficial. (TARS - AC 196255384 - 1ª C.Cív. - Relª Juíza Terezinha de Oliveira Silva - J. 20.05.97)
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Cumulação com correção monetária. Inadmissibilidade. Resolução 1.129/86 do BACEN. Ilegalidade. Ofensa ao art. 1.061 do CC. A norma administrativa em questão, ao permitir aos bancos cobrar de seus devedores, por dia de atraso no pagamento de seus débitos, além dos juros moratórios a comissão de permanência, criou nova forma jurídica compensatória da mora do devedor (indenização) não prevista em lei. Cobrada sempre a maior taxa de juros vigente no período do empréstimo ou a taxa de mercado do dia do pagamento, a referida comissão não pode, à evidência, ser considerada mera taxa remuneratória de serviço como assentou o Colendo STF e nem como instrumento de atualização monetária como tem entendido a jurisprudência deste estado. (1º TACSP - AC 411.018-7 - 8ª C. - Rel. Juiz Ferraz de Arruda - J. 01.11.89) (RJ 151/74)

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Portabilidade de crédito ainda é pouco conhecida entre os consumidores

Transferência de dívida de um banco para outro é permitida e pode ser um bom negócio

Da Agência Brasil 07/09/2011

Da mesma forma que é possível mudar de operadora de telefone celular, os consumidores também podem fazer uma portabilidade de crédito, que é um tipo de “transferência” de financiamento de um banco para outro que tenha melhores condições de juros, volume ou prazo.