DA APLICAÇÃO DO CDC:
Conforme dispõe a súmula 297 do STJ, o código de defesa do consumidor – lei 8078/90, é aplicável às instituições financeiras, podendo assim servir de balize para a interpretação contratual. Diante desta possibilidade amparada pela referida súmula, é perfeitamente plausível que se aplique, à interpretação contratual, os princípios que norteiam a relação fornecedor-consumidor ( no caso em tela, o prestador de serviço – consumidor), tais como a hiposuficiência do consumidor, a inversão do ônus da prova, a revisão do contrato frente à onerosidade excessiva.
Faz-se mister salientar que as regras inerentes aos contratos constantes no Código civil não poderão ser suprimidas, sendo utilizadas subsidiariamente, no que couber.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO: